Confraria do Rosário Brasil

Promovendo a devoção ao Rosário e inspirando corações em Cristo. Junte-se a nós e faça parte de uma rede de fé e amor pelo Santo Rosário!

SOBRE NÓS

A Confraria do Santíssimo Rosário é uma associação das mais antigas e veneráveis da Igreja, fundada por São Domingos de Gusmão em 1214 e cujo fim é unir os fiéis e propagar e garantir a recitação assídua do Santo Rosário.

O seu melhor elogio foi feito pelo Santo Padre Leão XIII na Encíclica Augustissimae Virginis de 12 de Setembro de 1897:

“Dentre as associações não hesitamos em dar um lugar de honra à Confraria do Santíssimo Rosário. Na verdade, se considerarmos a sua origem, ela está em primeiro lugar pela sua antiguidade, pois a sua instituição é atribuída ao Patriarca São Domingos, e, além disso, pelos privilégios inúmeros de que a enriqueceram os nossos predecessores.

A forma desta instituição, a sua alma é o Rosário. A eficácia do Rosário de Maria e o seu poder nos parecem ainda muito maiores quando estão em função da Confraria”

Nestas palavras o Augusto Pontífice define a Confraria do Santíssimo Rosário e a coloca entre as primeiras e mais veneráveis Associações da Igreja. E quer o Papa que rezemos o nosso Rosário sim, mas unidos aos nossos irmãos, na oração comum que é mais eficaz e poderosa, e com as riquezas das indulgências e privilégios espirituais da Confraria.

O Rosário dos confrades tem mais força para obter o socorro do céu, diz Leão XIII, porque forma um coro de suplica, é como que uma oração pública, tem alguma semelhança com o Ofício Divino que recitam os sacerdotes.

Assim como os padres, diz o Papa, quando recitam o Ofício Divino, dirigem ao céu orações públicas permanentes e, por conseguinte muito eficazes, assim também de certo modo é pública, permanente e comum a súplica que fazem os Associados do Rosário, este Saltério da Virgem, como o chamaram diversas Pontífices Romanos.

“A Confraria do Santíssimo Rosário é uma milícia orante organizada pelo Patriarca São Domingos sob o estandarte da Divina Mãe. Leão XIII convida todos os fiéis de toda Igreja a se alistarem na Confraria do Rosário a formarem uma cruzada de orações pela salvação do mundo. E o seu pensamento e desejo foi este:

— Não basta recitar o Rosário. Se quisermos tornar a nossa oração mais eficaz e poderosa, é preciso alistar-nos na Confraria do Rosário, colocar-nos sob o estandarte da Divina Mãe”

As vantagens da Confraria do Santíssimo Rosário para os fiéis e até para o clero e os religiosos deduzimos das palavras dos Papas. Ela é a piedosíssima confraria (1) a chamou Inocêncio VIII.

Pio V afirma que por ela os fiéis se mudam em outros homens, as trevas da heresia se dissipam e brilha a luz da fé católica (2).

O Papa Sisto V considerava-a uma das mais úteis e belas instituições da Igreja e a propagou com zelo edificante.

Outros Pontífices a enriqueceram de indulgências. E Leão Xlll exorta a todos, clero e fiéis a trabalharem pela propagação da Confraria do Santíssimo Rosário. E escreve aos Bispos de todo mundo:

“Que por vós meus Irmãos e pelo Clero que tem a cura d’almas o povo saiba apreciar e conhecer como esta Confraria é eficaz e como é útil para a salvação eterna dos homens” – Augustissimae Matris, 12 de Setembro de 1897

Todos os fiéis podem pertencer à Confraria do Santíssimo Rosário sem distinção de idade ou condição. Clérigos, leigos, religiosos podem ser recebidos na Confraria e devem nela se inscrever atendendo à vontade da Igreja expressa pelo Santo Padre Leão XIII, tão insistentemente. Agora mais do que nunca é oportuna, é necessária esta cruzada santa sob o Estandarte da Virgem do Rosário.

 

VANTAGENS

Um exército armado com o Rosário e Maria, o que não há de poder no combate ao inferno? Sejamos todos confrades do Rosário. As condições para pertencer à confraria são bem poucas e exigem pouco. Qualquer sacerdote, religioso ou religiosa e os fiéis em qualquer condição ou estado de vida podem facilmente cumprir os deveres do confrade do Rosário e ganhar as riquezas das suas indulgências.

As condições são as seguintes:

1ª — Inscrever o nome numa confraria canonicamente ereta. Esta condição é necessária para a validade.

2ª — Rezar um Rosário inteiro cada semana (3 terços). Contemplar os mistérios do Rosário ao recitá-lo. É necessária a contemplação dos mistérios para ganhar as indulgências.

As principais vantagens da Confraria são:

1ª — Uma proteção especial de Nossa Senhora.

2ª — A participação durante a vida e na morte das orações e boas obras dos confrades de todo mundo.

3ª — O privilégio especial da participação de todas as orações e boas obras da Ordem Dominicana. Méritos acumulados há oito séculos!

Que maior riqueza espiritual podemos desejar? Vamos! Alistemo-nos depressa na bela Confraria do Santíssimo Rosário.

São Carlos Borromeu e a Confraria do Rosário

Um dos grandes apóstolos da Confraria do Santíssimo Rosário fôra o grande Arcebispo e Cardeal de Milão São Carlos Borromeu.

Era o Santo Pontífice um fervoroso devoto de Nossa Senhora do Rosário.

Dizia com uma profunda convicção e depois de o haver provado pela sua experiência:

“Para reformar uma Diocese eu só peço uma coisa: — que se estabeleça em todas as paróquias a Confraria do Santíssimo Rosário.”

O Santo a fundou em toda a Arquidiocese de Milão. Pregava os mistérios e instruía o seu rebanho nas contas do Rosário. Propagou a recitação do Terço em família.

Foi São Carlos Borromeu um grande reformador da disciplina eclesiástica e viveu numa época agitada, sendo obrigado a lutar heroicamente em sua diocese para restabelecer os bons costumes entre o povo e santificar o Clero.

Confiara na proteção de Maria. O Rosário era a sua esperança. Pregava os mistérios do Saltério da Virgem ao povo.

Aos clérigos recomendava entre outras coisas e acima de tudo a meditação quotidiana e o Rosário de Maria.

Compreendeu o grande santo que para reformar costumes e salvar uma Diocese e cada Paróquia, não há meio mais eficaz que a Confraria do Santíssimo Rosário para instruir e reformar o povo nas verdades meditadas dos mistérios da nossa fé. São Carlos Borromeu pode justamente ser contado entre os maiores apóstolos da Confraria do Santíssimo Rosário.

A PRIMEIRA CONFRARIA DO SANTÍSSIMO ROSÁRIO DO BRASIL foi fundada em Uberaba – MG, pelos missionários  dominicanos franceses, em 25 de março de 1882. Desde sua fundação, até os dias atuais, ela consta de mais de 125.000 confrades incritos. 

 Esperemos que dia a dia ela se implante em todo o Brasil para maior glória de Deus, honra da Santíssima Virgem e bem das almas. 

 Saída do coração apostólico de São Domingos de Gusmão, a Confraria do Santíssimo Rosário continua pertencendo aos filhos de São Domingos. É seu chefe supremo o Mestre Geral da Ordem Dominicana, residente em Roma. Quando se quer erigi-la canonicamente é sempre necessário um decreto de ereção por parte do mesmo Mestre Geral, como se explicará melhor adiante.  

Referências:

 (1) Splendor Paternae Gloriae – Fevereiro 1941

(2) Consueverunt – 17 Setembro 1569

(BRANDÃO, Monsenhor Ascânio. O Mês do Rosário, Edições do “Mensageiro do Santíssimo Rosário”, 1943, p. 96-102)

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restauração da confraria do Santíssimo rosário

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Tudo começou em 2018 quando eu, Lucas Campos, ainda não tinha conhecido a Tradição riquíssima da Igreja Católica.

Fui em um congresso e um senhor me falou sobre a Confraria do Santíssimo Rosário e perguntou se eu quisesse levar para minha cidade. 

Eu não imaginava como começar com uma Confraria, pois no modernismo, não tinha apoio de Padres e de leigos, comecei perceber que as intenções do Concílio Vaticano II não era levar o Reinado de Nosso Senhor Jesus adiante. 

Deixei o modernismo e aderi fielmente a Tradição Católica onde objetive apoio de alguns Padres.

O Reverendo Padre Cardozo, no início, me deu um incentivo que me ajudou. 

Veio as Eleições Gerais de 2022 no Brasil, recebi algumas graças levando o Rosário no quartel, incentivando as pessoas a rezarem, pois só Nosso Senhor e a Santíssima Virgem Maria tem o poder para derrotar a maçonaria, o comunismo e o liberalismo.

Tivemos a graça no quartel em Ribeirão Preto-SP das pessoas rezarem o Rosário durante 2 meses, que deu 60 dias.  

Estive passando por algumas dificuldades na parte financeira e pedi uma graça a Nossa Senhora do Rosário, se a graça fosse alcançada eu iria levar essa Confraria até o fim de minha vida para a salvação de muitos e a santificação de minha alma.

E recebi uma graça no último dia que teve o Rosário, recebi um envelope com valor de R$1.200,00, era o valor exato que precisava para resolver meus problemas. 

Se passaram 2 anos e este propósito ainda crescente conforme a nossa Santa Mãe deseja. 

Então consegui encontrar o caro confrade Ir. Alexandre Maria, conheci este indivíduo através da Ordem Terceira Franciscana, e chamei-o para me ajudar na Mesa Administrativa.  

Eu e Ir. Alexandre começamos a dar início aos trabalhos de edição e restauração dos Estatutos da Confraria do Santíssimo Rosário.

Então conseguimos montar os Estatutos da nossa Santa Confraria. 

Tivemos uma graça, estávamos com alguns cargos vagos, e Sr. Edson de Oliveira assumiu cargos que nos ajudaram nesta caminhada. 

A mesa administrativa é composta por um Juiz, que no caso sou eu Sr Lucas Campos, um Mordomo que é o Ir. Alexandre Maria; um Escrivão que é o Sr Felipe Ubirajara Alves; um Tesoureiro que é o Sr Edson de Oliveira; e um Procurador que é o Sr Lucas Cavalcante.

A Confraria do Santíssimo Rosário foi reiniciada em Ribeirão Preto-SP

Todas as coisas, mesmo as mais sagradas, estão sujeitas a mudanças, especialmente quando dependem do livre arbítrio do homem. Não é de se admirar, então, que a Confraria do Santíssimo Rosário só reteve seu primeiro fervor por um século depois de ter sido instituída por São Domingos de Gusmão. Depois disso, foi como uma coisa enterrada e esquecida.

Sem dúvida, também, a conspiração perversa e o ciúme do diabo foram em grande parte responsáveis por fazer as pessoas negligenciarem o Santo Rosário e, assim, bloquear o fluxo da graça de Deus que ele havia atraído para o mundo.

Assim, em 1349, Deus castigou toda a Europa e enviou a mais terrível praga que já existiu em todas as terras. Começou primeiro no leste e se espalhou por toda a Itália, Alemanha, França, Polônia e Hungria, trazendo desolação onde quer que viesse – pois de 100 homens dificilmente 1 sobreviveu para contar a história. Grandes cidades, pequenas cidades, vilas e mosteiros ficaram quase completamente desertos durante os três anos que durou a epidemia.

Este flagelo de Deus foi rapidamente seguido por dois outros: a heresia dos flagelantes e um trágico cisma em 1376.

Mais tarde, quando essas provações terminaram, graças à misericórdia de Deus, Nossa Senhora disse ao Beato Alano de la Roche para reviver a antiga Confraria do Santíssimo Rosário. O beato Alano foi um dos padres dominicanos do mosteiro de Dinan, na Bretanha. Ele era um teólogo eminente e era famoso por seus sermões. Nossa Senhora o escolheu porque, sendo a Confraria originalmente iniciada nesta província, convinha que um dominicano da mesma província tivesse a honra de a restabelecer.

O beato Alano começou esta grande obra em 1460 depois de uma advertência especial de Nosso Senhor, que desejava estimulá-lo a pregar o Santo Rosário, falou-lhe na Hóstia Sagrada: “Como você pode me crucificar de novo tão cedo?” disse Jesus. “O que tu disses, Senhor?”, perguntou o Beato Alano, horrorizado. “Você Me crucificou uma vez antes por seus pecados,” respondeu Jesus, “E de bom grado eu seria crucificado de novo, em vez de que Meu Pai fosse ofendido pelos pecados que você costumava cometer. Você está Me crucificando novamente porque tem todo o aprendizado e compreensão de que precisa para pregar o Rosário da Minha Mãe, e não está fazendo isso. Se você apenas fizesse isso, poderia ensinar a muitas almas o caminho certo e conduzi-las para longe do pecado – mas você não está fazendo isso e, portanto, você é culpado dos pecados que elas cometem ”.

Essa terrível reprovação fez com que o Bem-aventurado Alano de la Roche resolvesse solenemente pregar o Rosário sem cessar.

Nossa Senhora também falou com ele um dia para inspirá-lo a pregar cada vez mais o Santo Rosário:

“Você foi um grande pecador em sua juventude,” disse Ela, “Mas obtive a graça da tua conversão de meu Filho. Se isso fosse possível, eu gostaria de ter passado por todos os tipos de sofrimento para salvá-lo, porque os pecadores convertidos são uma glória para mim. E eu teria feito isso também para torná-lo digno de pregar meu Rosário em toda parte. ”

São Domingos apareceu também ao Beato Alano de la Roche e contou-lhe os grandes resultados de seu ministério: ele pregou o Santo Rosário sem cessar, seus sermões deram grandes frutos e muitas pessoas se converteram durante suas missões. Ele disse ao beato Alano:

“Veja os resultados maravilhosos que obtive através da pregação do Santo Rosário! Você e todos aqueles que amam Nossa Senhora devem fazer o mesmo para que, por meio desta sagrada prática do Rosário, você possa atrair todas as pessoas para a verdadeira ciência das virtudes. ”

Resumidamente, esta é a história de como São Domingos instituiu o Santo Rosário e de como o Beato Alan de la Roche o restaurou.

(São Luís Maria Grignion de Montfort. O Segredo Admirável do Santíssimo Rosário; 4ª Rosa: Beato Alano de la Roche)

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Seção Sobre Nós

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ESTATUTOS DA CONFRARIA DO SANTÍSSIMO ROSÁRIO

Cap. 1: Das Disposições Iniciais

Art. 1º – A Confraria do  Santíssimo Rosário fundada no século XIII por São Domingos de Gusmão e restaurada no século XV pelo Beato Alano de la Roche constitui-se uma sociedade de pessoas que vivem em comum, confessional, livre, privada e destinada a reunir os católicos para promover a perfeita execução da Confraria sacra e fazer dela um meio de apostolado, prestando ainda a seus integrantes assistência religiosa.

  • 1º – Em caráter suplementar, a Confraria poderá prestar outras formas de assistência para com seus integrantes, sempre dentro do espírito de caridade cristã consagrado pelo magistério imutável da Igreja;
  • 2º – Doravante, os integrantes da Confraria serão designados genericamente por confrade(s) ou confreira(s).

 

Art. 2º – Todo o trabalho desta Confraria está em total acordo com as propostas do Movimento da Confraria do Santíssimo Rosário. Com intuito de levar as almas a resgatarem a prática de oração do Rosário Tradicional de forma habitual e com veneração.

Art. 3º – O lema da Confraria é “Psalterium Jesu et Mariæ” (“Saltério de Jesus e Maria”, extraído do livro “Segredo do Santíssimo Rosário” de São Luís Maria Grignion de Montfort).

Art. 4º – A Confraria será administrada somente por leigos do sexo masculino (não religiosos), sendo possível e bem vinda a admissão de religiosos, sacerdotes, diáconos e seminaristas como confrades.

Cap. 2: Do ingresso de novos membros

Art. 5º – Todas as pessoas de qualquer estado e qualidade que sejam, podem entrar por confrades nesta Santa Confraria, pedindo por si ou ainda por outros, que seus nomes e sobrenomes se escrevam no livro dos Confrades do Santíssimo Rosário que há na igreja, e com efeito sejam inscritos no dito livro pelo reverendo Padre capelão e isto sem obrigação de darem ou pagarem coisa alguma de entrada ou inscrição, nem se o reverendo padre capelão pedir, nem levar ou ganhar coisa alguma pelos assentos no livro da Confraria, sob pena de se frustrarem as indulgências. E da mesma sorte pode qualquer pessoa ou confrade pedir que no dito livro lhe escrevam os nomes e sobrenomes de quaisquer pessoas defuntas que lhes parecer, e inscritos que sejam. Ficam os tais defuntos participando no purgatório de todas as graças e indulgências por mandarem sufragar, como participam os vivos e lhe aliviam as penas que padecem no purgatório, rezando por eles o que no artigo sobre isto se declara.

  • 1 – O ingresso de novo integrante à Confraria dar-se-á ordinariamente através de indicação de um de seus confrades, cabendo ao Provedor a decisão sobre a admissão. Os que desejarem entrar sem indicação devem os confrades ter cautela para verificar se estão de acordo com a Fé Católica e com a posição Sedevacantista.

 

I — É necessário a adesão de toda a doutrina Católica para ingressar nesta santa Confraria, como sempre foi e como sempre será até a consumação dos séculos. Assim como foram rejeitadas e destruídas as grandes heresias dos  séculos passados, no presente século se faz necessário rejeitar e destruir as heresias nos nossos tempos.  Somos Católicos Apostólicos Romanos, rejeitamos a falsa doutrina do conciliábulo Vaticano II, seus falsos papas modernistas desde João XXIII até o atual falso papa, e todos os que poderão os suceder não abraçando a Verdadeira Doutrina Católica. Em virtude do Dogma da Infalibilidade Papal definido por sua Santidade o Papa Pio IX no Concílio do Vaticano, a posição teológica sedevacantista é a verdadeira posição dos que desejam estar em conformidade com a Fé Católica, com a devoção Mariana e ao Santíssimo Rosário.

  • 2 – No momento de sua inscrição o novo membro receberá um colar abençoado de fita de cetim branca e preta com a medalha de São Domingos de Gusmão de um lado e Nossa Senhora do Rosário de Pompeia do outro como sinal da sua inscrição. Feito isso o confrade ou confreira providenciará a confecção da Opa da Confraria. 

 

Art. 6º – Os critérios para admissão dos novos membros a integrarem a Confraria serão:

I – Ter 14 (quatorze) anos completos (é permitido exceções, desde que haja aprovação da Mesa Administrativa), ser casado na Santa Igreja Católica ou solteiro, ou ainda ser membro do clero da Santa Igreja Católica Apostólica Romana;

II – Professar integralmente a fé Católica e manifestar conduta social em conformidade com a referida fé;

III – Rezar um Rosário inteiro cada semana (3 terços) ou estando impedido o pode mandar rezar por outrem, e na mesma forma tem obrigação de rezar o rosário ou mandá-lo rezar por aquelas pessoas defuntas que mandasse carregar no livro desta Santa Confraria e cumprindo assim com esta obrigação ficam gozando e participando de todas as graças e indulgências que são concedidas a todas as confrarias do Santíssimo Rosário que estão erigidas e instituídas por toda a cristandade e ao diante se instituírem, e não somente as alcançam por si os vivos mas também para os defuntos que estiverem assentados no livro, em cujo nome rezarem o rosário, ficando também não só participando dos rosários que rezam os demais confrades que estão por toda a cristandade mas também de todas as obras meritórias que em toda a ordem de São Domingos fizerem os religiosos e religiosas da mesma sagrada religião de São Domingos que estão por todo o mundo. Se os tais confrades satisfizerem com as obrigações de rezarem 1 (um) rosário cada semana lucrarão suas indulgências, como concedeu o Santo Padre Pio V na sua Bula de 17 de Setembro de 1569, que começa Consueverunt Romani Pontífices. Porém, sucedendo que alguma semana passe ou que se não espera e sem que se reze o rosário, nem por isso se peca, mas naquela semana em que deixar de o rezar não participa das graças e indulgências. Advirtam os confrades que basta estar seu nome inscrito no livro de uma confraria para participarem em todas, por que não só são confrades nesta Confraria desta igreja mas o ficam sendo em todas as confrarias do Santíssimo Rosário que estão instituídas e se instituírem ao diante. Contemplar os 15 (quinze) mistérios do Rosário ao recitá-lo. É necessária a contemplação dos mistérios para ganhar as indulgências.

As principais vantagens da confraria são:

Primeira — Uma proteção especial de Nossa Senhora.

Segunda — A participação durante a vida e na morte das orações e boas obras dos confrades de todo mundo.

Terceira — O privilégio especial da participação de todas as orações e boas obras da Ordem Dominicana. Méritos acumulados há oito séculos!

Cap. 3: Dos anuais que os irmãos devem pagar em cada um ano e quando

Art. 7º – Todo o irmão desta Confraria, sem excepção de pessoa, em cada um ano em que viver pagará um valor anual nos seguintes termos:

  • 1° — os menores de 18 anos deverão pagar R$30,00 (trinta reais) de anual, que se cobrarão até ao dia do aniversário, e quando algum irmão até ao tal dia não puder satisfazer, se lhe esperará até o quinto dia útil seguinte sem lhe cobrar uma condenação por atraso.
  • 2° — os de 18 anos ou mais deverão pagar R$90,00 (noventa reais) de anual, que se cobrarão até ao dia do aniversário, e quando algum irmão até ao tal dia não puder satisfazer, se lhe esperará até o quinto dia útil seguinte. Porém passado este termo sem pagar, serão condenados os que devem em R$50,00 (cinquenta reais) cada um, para a Confraria, e repugnando pagar a dita condenação será riscado da Irmandade. 
  • 3° — E sucedendo falecer algum irmão depois da Festa do Rosário tendo já pago o anual de ano que acabou, não pagará anual no ano que principiou.  
  • 4° — E querendo algum irmão remir o seu anual lhe será admitida a remissão dando R$1.500,00 (mil e quinhento reais), que postos a juro rendam os R$90,00 (noventa reais) ou mais do anual, e à margem do título de entrada se declarará que remiu o anual para que em nenhum tempo se lhe torne a pedir outro. 
  • 5° — Se algum irmão, por qualquer motivo que seja, solicitar a isenção da contribuição anual deverá solicitar aos membros da Mesa Administrativa junto com uma comprovação de renda para que deliberem em sua reunião mensal este caso para isentar ou diminuir o valor.

Cap. 4: Da Organização

Art. 8º – A Mesa Administrativa dos Oficiais da Confraria será constituída de:

I – Um Juiz, que presidirá a Confraria,;

II – Um Mordomo, que contribuirá na administração da Confraria junto ao Juiz e substituirá aquele em sua ausência;

III – Um Escrivão, que redigirá as Atas da Confraria, cuidará das finanças e comunicação externa;

Na possibilidade de se poder contar com membros oficiais, a Confraria fará desmembrar o cargo do Escrivão para instituir os seguintes cargos supletivos:

Um Tesoureiro, que cuidará dos recursos financeiros e materiais da Confraria;      

Um Procurador, que cuidará da comunicação externa da Confraria..

IV – Um Padre capelão de Nossa Senhora do Rosário.

  • 1º – Os Oficiais devem ser homens, preferencialmente casados, com idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; 
  • 2º – À exceção dos primeiros Oficiais escolhidos quando da instituição da Confraria, todos os demais administradores deverão ter sido confrades, integrantes da Confraria, por pelo menos 4 (quatro) anos antes da data da sua eleição;
  • 3º – Há hierarquia na Confraria, a saber:

1 – Juiz;

2 – Mordomo;

3 – Escrivão;

4 – Padre capelão de Nossa Senhora do Rosário.

V – Confrades (é recomendável ouvir sempre os membros do clero; confrades homens; pessoas de maior idade e de maior conhecimento e experiência sobre Santo Rosário);

Art. 9º – Os critérios recomendados para escolha, tanto do Juiz, quanto do Mordomo e dos Oficiais da Mesa Administrativa, serão os seguintes:

I – Dar preferência aos mais idosos;

II – Dar preferência aos com mais tempo de Confraria;

III – Dar preferência aos reconhecidamente piedosos e prudentes;

IV – Dar preferência aos que tenham manifestado ao longo do tempo paciência, disposição, aptidão e humildade especial para liderar e trabalhar pela manutenção da Confraria e pelo bem dos confrades;

V – Dar preferência aos integrantes com maior conhecimento do Santíssimo Rosário.

  • 1º – Os critérios definidos acima deverão ser considerados igualmente importantes, sem preferência de um sobre o outro.

Cap. 5: Do Reverendíssimo Capelão de Nossa Senhora do Rosário

Art. 10º – É conveniente que se nomeie um reverendo Frade Menor subsequente ou um Frade Pregador para Capelão desta Santa Confraria, fazendo grande estimação e acreditando-se mesmo ser Capelão da Virgem Santa Mãe de Deus, e reconhecendo-se por indigno do tal cargo. Pede-se ao mesmo reverendo Frade sucessor e aos mais que por tempo forem, queiram por serviço de Deus, devoção de Maria Santíssima Senhora Nossa, e bem das almas, aceitar e continuar com esta ocupação de Capelães de Nossa Senhora, atendendo ao cômodo com que só o reverendo Capelão pode melhor dar a absolvição geral do Santíssimo Rosário à hora da morte aos irmãos confrades moribundos, seus fregueses, quando lhes administrar o sacro viático ou a Extrema Unção ou ao tempo que mais comodamente puder, aplicando-lhes juntamente nas tais horas, todas as indulgências plenárias e remissões de pecados e penitências que aos tais confrades para a tal hora tem concedido os Sumos Pontífices pelos seus deputados. 

  • 1º – Na falta do Juiz e do Mordomo, pertence só ao reverendo capelão assentar ou escrever os nomes e sobrenomes de todas as pessoas que quiserem entrar para confrades, assentando-as no livro; e somente o Capelão (ou um padre Dominicano) pode benzer os colares de cetim, as indumentárias, os rosários, as velas da Confraria e as rosas no primeiro Domingo do mês de Maio, pois só o reverendo Capelão (ou um padre Dominicano) tem poder e jurisdição para as ditas coisas e para outras mais que constarão destes estatutos, e por assim ser é convenientíssimo que os reverendos Frades sejam sempre os capelães desta Santa Confraria para zelarem o bem dela e das almas, como se espera para maior serviço de Deus e obséquios de Nossa Senhora e edificação dos irmãos confrades.

Cap. 6: Do Governo

Art. 11º – O Juiz governará a Confraria sempre de acordo com os princípios e práticas da caridade cristã e dos valores morais ensinados pela Igreja Católica Apostólica Romana, em seu magistério legítimo.

  • 1º – Não caberá recurso das decisões do Juiz, a menos que fique demonstrado que ele agiu em divergência dos princípios, práticas e valores mencionados no Capítulo;
  • 2º – A comprovação da divergência referida no §1º dar-se-á mediante demonstração racional, realizada por qualquer dos confrades, de que determinado ato ou declaração levada a termo pelo Juiz atenta contra um princípio, prática ou valor moral referido no Capítulo;
  • 3º – Caso a demonstração descrita no §2º seja racionalmente válida, o Juiz deverá corrigir esse ato ou declaração;
  • 4º – Se o Juiz não se retratar, tendo sido demonstrada a divergência referida nos parágrafos anteriores, e não reformar o ato ou declaração, ele estará, ipso factu, sumariamente destituído da função e o Mordomo assumirá seu cargo, assim como os confrades dos cargos inferiores assumirão os cargos superiores até que o cargo de Procurador fique vago, assim os confrades presentes no Capítulo elegerão alguém para ocupar tal cargo seguindo as diretrizes dos Artigos 8º, 9º, 10º, 16º e 17º.

 

Art. 12º – A Confraria será governada em obediência ao disposto neste Estatuto e ao definido pelos valores morais cristãos, ensinados pelo magistério legítimo da Santa Igreja, e através dos decretos baixados pelo Juiz.

 

Art. 13º – A Mesa Administrativa terá como finalidade principal zelar pela guarda e devida aplicação dos recursos arrecadados aos confrades por subscrições, sejam elas anuais e/ou ad hoc (destinado a essa finalidade) que venham a ser instituídas, e realizar pagamento de despesas em nome da Confraria, sempre em obediência às deliberações do conjunto de confrades – decididas por aclamação – e sob orientação do Juiz.

  • 1º – Outras atribuições poderão ser conferidas à Mesa Administrativa, seja por decreto do Juiz, seja por deliberação do conjunto de confrades por aclamação.

 

Art. 14º – O Juiz poderá propor ao conjunto dos confrades instituir-se subscrição anual e/ou ad hoc para manutenção de atividades, aquisição de bens e materiais em benefício da Confraria.

  • 1º – Subscrições, sejam anuais ou ad hoc, só poderão ser instituídas por aprovação dos confrades;
  • 2º – Qualquer confrade que não puder contribuir com as subscrições, inclusive para as espórtulas, deverá informar privadamente ao Tesoureiro, que por sua vez comunicará o fato à Mesa Administrativa;
  • 3º – Caso o objetivo a ser custeado pela subscrição não possa ser levado a termo por não haver sido atingido o montante necessário, devido à impossibilidade de contribuição por parte dos confrades, o Tesoureiro deverá suspender a execução do objetivo e devolver aos respectivos confrades todos os valores que houverem sido já arrecadados ou depositar o dinheiro no cofre da Confraria. A decisão de tal ação será resolvida pela Mesa Administrativa;
  • 4º – Uma vez que a Confraria não terá registro de entidade civil, a coleta de subscrições e o pagamento de despesas deverão ser feitas em dinheiro vivo ou por depósito e transferência bancária de cada confrade para a conta pessoal do Juiz, que o Tesoureiro deverá ter acesso para providenciar os pagamentos preferencialmente em dinheiro vivo e, subsidiariamente, por transferência ou CONFRARIA DO SANTÍSSIMO ROSÁRIO depósito bancário.

Cap. 7: Da eleição dos oficiais desta Santa Confraria

Art. 15º – Os Oficiais da Mesa Administrativa terão mandato vitalício e a primeira Mesa será escolhida por aclamação de todos os confrades fundadores.

  • 1º – Ao falecimento ou renúncia de um Oficial, o confrade do cargo inferior assumirá o cargo superior até o último cargo que é o Procurador, onde se elegerá um confrade para assumir esse cargo.

O processo de eleição definir-se-á pela manifestação pública da maioria absoluta (ou seja, metade + 1) dos membros da Confraria.

  • 2º – Tendo em vista a dispersão dos membros da Confraria pelo território nacional, o processo de eleição poderá ser realizado através de meio digital na internet como, por exemplo, através de um grupo criado em plataforma para tal fim, desde que possibilitada a identificação de cada um dos membros a todos os demais;
  • 3º – As deliberações ocorridas por aclamação deverão ser transcritas em atas pelo Escrivão e mantidas arquivadas pelo próprio.

 

Art. 16º – Em todas as Confrarias é e foi sempre costume fazer-se no dia da festa a eleição dos oficiais que hão de servir nos anos subsequentes. Pelo que no dia da festa da Santíssima Virgem Nossa Senhora do Rosário, que é no primeiro Domingo do mês de Outubro ou no dia 7 de Outubro, como está descriminado, estando presente o reverendo Capelão, o Juiz e mais Oficiais desta Santa Confraria, se procederá à eleição de novos Oficiais, na qual se fará 1 (um) Procurador, nas quais eleições como também em toda as consultas e ajuntamentos dos Oficiais para as coisas pertencentes ao governo desta Confraria presidirá sempre o reverendo Capelão de Nossa Senhora, ou quem suas vezes fizer.

Nesta eleição votará para o cargo de Procurador, o qual os votos escreverá o Escrivão em um papel e não votarão todos juntos, mas cada um por si particularmente sem que vejam ou ouçam uns aos outros, e sendo necessário votarão também todos os irmãos que se acharem presentes e todos cuidarem mais em votarem nas pessoas que lhes pareçam mais beneméritas e zelosas da Confraria, sem consultarem a própria afeição ou ódio, nem também procurarem que o Procurador sejam de uma ou de outra parte do país, nem também que o Procurador seja um ano de uma parte e outro ano da outra, porque nada disto se há de observar nesta Santa Confraria, e já se há de observar e procurar que os tais oficiais sejam sempre os mais capazes e zelosos e que procurem o bem e o aumento da Confraria e não a utilidade própria.

  • 1º – Feita assim a dita eleição, achando-a o reverendo Capelão empatada, por estarem os votos iguais, a desempatará com o seu voto e elegerá sempre aquele que melhor for para o zelo desta Santa Confraria. E depois de ajustada a eleição será publicada pelo reverendo Capelão ou pelo Padre Pregador (ou seja, o resultado da eleição se anunciará no próprio dia da festa, eventualmente durante ou no final da Missa Solene ou na parte da tarde no princípio ou final da reza do Terço/Adoração). E não querendo algum dos mesmos aceitar o cargo para que foi eleito, será condenado em R$50,00 (cinquenta reais). E sucedendo que hajam alguns irmãos desta Santa Confraria por outros países, se poderá em cada um eleger um juiz e um mordomo parecendo conveniente para o reverendo Capelão e Oficiais desta Santa Confraria, ou também se poderá eleger para juíz dela algum irmão eclesiástico ou secular, posto que seja de outro país, tendo para isso os requisitos necessários, pois não haverão que por serem de outro país deixem de servir quaisquer cargos desta Santa Confraria da qual forem irmãos. como o são os deste país, quer dizer que o juiz da Confraria poderá ser uma pessoa de fora do país desde que na condição de confrade do Santíssimo Rosário, seja sacerdote ou leigo.
  • 2º – Caso algum Oficial não se sinta apto para exercer o cargo superior, antes de se fazer a eleição deve-se declarar que prefere se manter em seu cargo a assumir o cargo superior, sendo assim perguntar-se-á ao Oficial seguinte se deseja assumir o cargo superior vago, se sim este assumirá e dar-se-á a eleição como acima descrito, se não ao invés de eleger um Procurador dever-se-á eleger o cargo vacante como descrito acima.

Cap. 8: Dos que hão-de servir de Juízes

Art. 17º – É antigo das Confrarias servirem-se com homens zelosos, abonados de crédito e de consciência, pelo que o Juiz desta Santa Confraria será sempre uma das principais pessoas das Missões dos Frades e dos Padres, tal que dele se espere que sirva com bom zelo como de um pai, para que se aumente a Confraria, e não servirá o dito cargo sem que tenha servido de Mordomo e tenham passados dois anos depois do serviço de Mordomo. Irá o Juiz com sua vara em todas as procissões da Santíssima Virgem Nossa Senhora do Rosário e em Cortejos Fúnebres em que a Confraria for solicitada, governando e fazendo com que vão todos em duas fileiras e acompanhará o pregador até a escada do púlpito durante a Santa Missa ou fora dela. Irá com os Oficiais, seus companheiros, pedir esmolas pelas ruas e terá muito cuidado na medição das ofertas que se ajuntar. Será mandatado e mais os seus companheiros nos gastos. Ao Juiz pertence distribuir as varas do pálio mariano em todas as procissões de Nossa Senhora, a pessoas honradas e beneméritas. Terá o primeiro voto em todas as outras coisas concernentes ao bom regime desta Confraria, pondo com o reverendo Capelão o preço às ofertas que será conforme o comum preço que ocorrer  no mercado, para melhor aumento da Confraria, pois não há razão alguma para que se venda por menos preço do que ocorrer, não por maior medida, pois por ser da Confraria não desmerece para que valha menos do que o que se venda nas vendas/ lojas/ mercearias etc. Tomará conta, com o reverendo Capelão, do rendimento e despesa do ano aos demais Oficiais que com ele servirão e não levará em conta o que lhe não parecer justo nem verdadeiro. Finalmente não consentirá sobre coisa que não redunde em utilidade e bem da Confraria. A isto se entende, quer o Juiz seja eclesiástico quer seja secular, pois todo o motivo e fim com que há-de obrar é de ser o serviço à Santíssima Virgem Nossa Senhora e o aumento desta Santa Confraria e difusão da devoção ao Santíssimo Rosário.

Cap. 9: Das obrigações dos Mordomos

Art. 18º – Os Mordomos serão diligentes no serviço desta Santa Confraria, obedientes ao Juiz dela, no que for para bom governo da Confraria. Serão cuidadosos em aprestar e procurar todo o necessário para a conservação e aumento dela. Terão muito cuidado da lamparina de azeite extra-virgem do altar de Nossa Senhora, podendo esse azeite ser misturado com bálsamo, acendendo-a todo os Domingos e dias santos pela manhã cedo e lançando-lhe a quantidade de azeite necessária para que esteja acesa todo o dia nos Domingos e dias santos. E sucedendo que algum devoto por sua devoção em algum tempo deixe por esmola um azeite extra-virgem ou bálsamo para se iluminar a imagem de Nossa Senhora também nos dias de semana, nos tais dias terão os ditos oficiais cuidar da lamparina por turnos como fica dito ou pedirão por favor, a quem tratar da lamparina do Santíssimo Sacramento, que trate também da lamparina de Nossa Senhora. Irá o Mordomo com o estandarte ou bandeira em todas as procissões da Santíssima Virgem Nossa Senhora do Rosário e em Cortejos Fúnebres em que a Confraria for solicitada. Ao Mordomo que faltar a esta obrigação nos meses que lhe couber, será condenado em R$200,00 (duzentos reais) para a Confraria. Nas procissões este levará o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora. Serão muito vigilantes em acudirem com a vela da Confraria e com o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora a acompanhar os irmãos defuntos e também aos que o não forem e derem a esmola taxada de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), para os acompanhar, cuja obrigação satisfaçam também por turno cada mês. Sobre estas coisas pertencentes a ela, o solicitarão com todo o fervor e diligência à causa moderada desta Confraria, de sorte que a aumentem e não a dissipem, pois se lhe conceda o necessário, e seja o supérfluo e dos gastos que fizerem, darão conta ao Juiz e ao reverendo Capelão, os quais parecendo-lhes justo lhes levarão em conta e a outros comprarão por ordem do Juiz e do reverendo Capelão o azeite por junto para a lamparina de Nossa Senhora do Rosário que será dividido com a de Nossa Senhora da Conceição, como já fica dito, não havendo quem por sua devoção queira iluminar à sua custa.

Cap. 10: Das obrigações dos Escrivães

Art. 19º – O termo “escrivão”, refere-se ao atual cargo de secretário. O ofício de Escrivão nesta Confraria não é de menor respeito e ponderação, e por isso será sempre uma pessoa capaz de o executar com muita fidelidade e consciência, e que escreva bem e de caligrafia legível, e para a tal ocupação se poderá também eleger algum clérigo, sendo conveniente para se evitar algum conluio que possa haver entre o Juiz, Mordomo e Escrivão, o qual escreverá tudo com toda a verdade e retidão. Sendo observado em algumas falsidades contra o bem e utilidade da Confraria, não tornará a servir nela cargo algum. Irá o Escrivão com uma das duas tochas em todas as procissões da Santíssima Virgem Nossa Senhora do Rosário e em Cortejos Fúnebres em que a Confraria for solicitada, assim como o Tesoureiro irá com a outra tocha e o Procurador será o responsável por recitar o Terço ou Rosário durante a procissão ou cortejo seja em alta voz ou por microfone. Caso não haja Tesoureiro e Procurador o Escrivão deverá designar outros confrades para exercer tal função.

Ao Escrivão pertence escrever no livro os termos das entradas de todas as pessoas que forem aceitas por irmãos desta Santa Confraria do Santíssimo Rosário e da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, para o Reverendo Capelão os não escreva ou pedirá por mercê a quem melhor escrever lhos escreva, sendo sempre assinados por ele e pelo reverendo capelão. Acompanhará os demais Oficiais no tempo dos peditórios pelas ruas, apresentando com toda a utilidade e clareza num rol ou folha de papel à parte todas as esmolas que se juntarem e se comprometerem para se cobrarem a seu tempo, ou o Tesoureiro o fará se tiver este cargo preenchido. No livro em que se lançar as contas dos rendimentos e despesas não escreverá nem carregará as esmolas em dinheiro, nem linho que cada Mordomo ou outra pessoa levasse por mais coisas confusões, por  isso o carregará e ajustará em uma folha de papel à parte fora do livro e só no livro se lançará quanto rende o valor todo junto. E assim nas demais coisas.

  • 1º – Que no livro só se lancem as contas do rendimento e despesa a limpo depois de estarem feitas e juntas em papel à parte. O Escrivão ou pessoa que melhor escrever, não risque palavra alguma  sem adiante repetir a tal palavra usando da outra, ou seja, para se explicar para que em nenhum tempo faça dúvida nenhuma ou haja equívoco. Fará o Escrivão, ou o Tesoureiro se houver, todos os termos da receita e despesa que lhes forem mandados pelo Juiz e demais Oficiais em presença do reverendo Capelão. Terão cuidado da lamparina de azeite do altar de Nossa Senhora e de levar o estandarte aos acompanhamentos aos irmãos defuntos nos meses que lhe tocarem. Cobrarão por um rol os anuais dos irmãos e no mesmo rol carregará as esmolas das entradas dos irmãos que no seu ano foram aceitos, para maior clareza das contas que há-de dar, ou se fará o Tesoureiro se houver. Não se intrometerá no governo da Confraria se não no que lhe tocar ao seu ofício. Levará no fim do ano o livro dos confrades da Senhora do Rosário juntamente com o livro das contas de rendimento e despesas desta Santa Confraria ao reverendo prior Dominicano ou, na sua falta, ao Bispo para ele os assinar e haver as contas por boas.

Cap. 11: Dos livros que há-de haver nesta Santa Confraria

Art. 20º – Nesta Santa Confraria e Irmandade haverão sempre dois livros grandes de papel pautado em branco, como feitos já hão, encadernados em parte, em um dos quais há-de servir, e com efeito serve, somente para nele se assentar e escreverem os nomes e sobrenomes de todas as pessoas que quiserem ser confrades do Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, os quais serão inscritos pelo Juiz ou Mordomo, ou ainda pelo reverendo padre capelão e não por outro alguém, pois só eles tem para isso poder e jurisdição. Como já ficou dito no Artigo a isto referido. Outros livros servirão, como com efeito já serve, de nele se fazerem e escreverem os termos das aceitações e entradas dos irmãos de Nossa Senhora do Rosário, que hão-de dar suas esmolas de entrada e pagamento de anual cada ano como se faz menção no capítulo antecedente. E também há-de servir este mesmo livro, do meio para diante, de nele se lançarem e tomarem as contas cada ano do rendimento das esmolas de Nossa Senhora e das entradas e anuais dos irmãos, como também de toda a despesa que se fizer com a dita Confraria cada ano e este livro servirá sempre, como com o efeito o é, rubricado por ordem do muito reverendíssimo Doutor Provisor do Bispado, na forma da constituição.

Cap. 12: Que no primeiro Domingo de cada mês se faça o Capítulo e que nenhuma pessoa seja admitida por irmão se não estando os Oficiais juntos e que nenhum dinheiro ficará na mão do Reverendíssimo Capelão

Art. 21º – Preciso é que para o bom governo das confrarias se faça repetidas vezes o Capítulo (Reunião dos Oficiais) para se determinar o que for mais conveniente e necessário e por essa razão em o primeiro Domingo de cada mês que há, no Domingo de Nossa Senhora, que é a de Nossa Senhora, se ajuntarão nesta igreja todos os oficiais com o reverendo Capelão, que sempre presidirá, e estando juntos cada um proporá aquilo que lhe parecer como necessário para utilidade e bom governo da Confraria, propondo sempre o Juiz em primeiro lugar e depois dele os demais Oficiais e à vista do que se propuser se resolverá o que for mais conveniente e de utilidade para a Confraria.

  • 1º – Também da mesma sorte se definirá aos requerimentos das pessoas que quiserem ser admitidas por irmãos da Santa Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, pois só em mesa estando os oficiais juntos se poderão aceitar por irmãos na forma que se determina no Estatuto por esta sorte se evitarem algumas confusões que do contrário se podem originar. E o mesmo se observará na cobrança das esmolas e que se deverem á Confraria e dos anuais dos irmãos, advertindo que nenhum do dinheiro que se cobrar ficará na mão do reverendo Capelão, mas todo na mão dos Oficiais que hão-de prestar conta dele.

Cap. 13: Do modo como se hão-de dar as contas

Art. 22º – As contas desta Santa Confraria se darão dentro de 8 (oito) dias depois da festa de Nossa Senhora do Rosário, porque sendo a festa no primeiro Domingo do mês de Outubro, fica sendo o dia das contas em o segundo Domingo do mesmo mês, tempo em que é necessário irem os Oficiais pedir as esmolas por cuja razão se não poder dilatar as contas para mais tarde. Pelo que em o dito segundo Domingo de Outubro se ajuntarão todos os Oficiais novos e antigos, de tarde, e em presença do reverendo Capelão, darão os Oficiais conta da receita e despesa do ano, entregando juntamente nesse mesmo dia todas as peças e vela desta Confraria aos novos oficiais se houver, como também lhes entregarão todo o depósito que houver assim em dinheiro, como em assinados, e também entregarão o remanescente que ficar líquido naquele ano, depois de satisfeitas e pagas todas as despesas e gastos da Confraria, o qual remanescente líquido se entregará em dinheiro para se dar a juros em mãos seguras, exceto R$500,00 (quinhentos reais) que estarão sempre na mão do Juiz para deles, durante o ano, ir pagando os gastos da Confraria até onde chegarem, e no livro das contas se declarará que em poder do Juiz ficam os ditos R$500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, de que ele dará conta em que os gastou, e tudo o que passar dos ditos R$500,00 (quinhentos reais) se dará por assinados a juro a pessoas abonadas, cujos juros se cobrarão todos os anos sem falta, tudo para maior aumento da Confraria. Logo depois de dadas e assinadas as contas no livro pelos Oficiais e pelo reverendo Capelão, deverá este a juramento dos Santos Evangelhos aos novos Oficiais se houver, encarregando-lhes muita consciência sobretudo o determinado nestes estatutos para aumento da Confraria, glória e serviço de Deus e de Sua Mãe Santíssima, a Santíssima Virgem Nossa Senhora do Rosário, protetora e advogada nossa.

  • 1º – Tomadas assim as contas no livro serão confirmadas e assinadas em cada um ano pelo reverendíssimo Frade prior dos Dominicanos ou, em sua falta, pelo bispo, mais vezes e ser esta Santa Confraria in totum (na totalidade) da jurisdição do reverendo Frade maior da Ordem dos Pregadores, para todo o seu regime e por sua ordem na forma dos Breves Apostólicos foi erecta e instituída e é in solidum (individualmente) da sua jurisdição, pois somente aos reverendos Frades da Ordem dos Pregadores foi e é concedida legítima jurisdição Apostólica para erigir e instituir as Confrarias de Santíssimo Rosário da Santíssima Virgem Nossa Senhora, e por isso nem uma ou outra alguma pessoa se pode intrometer no governo desta Santa Confraria, por ser isenta de outra jurisdição, como concedendo os Sumos Pontífices e assim o declarou a Sagrada Congregação dos Eminentes Cardeais em causa julgada pretendendo perturbar esta religiosa jurisdição à Sagrada Religião Dominicana. Consta do decreto passado em Roma em 18 de Maio de 1640.

Cap. 14: Que o Escrivão desta Santa Confraria no fim do ano leve ao Reverendíssimo Senhor Prior da Ordem dos Pregadores o livro dos Confrades do Santíssimo Rosário e também o das contas.

Art. 23º – Depois que os Oficiais em cada 1 (um) ano devem contar da receita e despesa desta Santa Confraria. Logo o escrivão que acabou será obrigado a ir dentro dos primeiros 8 (oito) dias depois das contas, levar o livro desta Santa Confraria em que estão escritos e assentados os confrades do Santíssimo Rosário da Santíssima Virgem Nossa Senhora, ao convento da Ordem dos Pregadores mais próxima e apresentá-lo ao Revº. Frade Prior ou Prelado que for do dito convento, para que ele assine o dito livro, aprovando, e havendo por bem aceitos a todos os confrades novamente assentados e escritos nesta Santa Confraria, recebendo-os ao grêmio de toda esta santa fraternidade tão extensa por toda cristandade, para que todos fiquem gozando de todas as graças e indulgências em geral e em especial concedidas por tantos Sumos Pontifícios a esta Santa Confraria, sendo canonicamente instituída e erigida com licença do Revº. Frade da muito grande Ordem dos Pregadores. Como também se apresentará o livro da receita e despesa desta santa Confraria para ele aprovar e assinar as contas dela sem por isso levar coisa alguma por ser os assinará graciosamente sem gênero algum de estipêndio.

  • 1º – Na falta de um único frade da Ordem dos Pregadores mais próximo ou que se tenha contato, tudo o que está descrito neste artigo deve-se fazê-lo à S. Exª. Revmª. o Bispo cujo qual o Revmº. Padre Capelão de Nossa Senhora do Rosário se submeter.

Cap. 15: Dos depósitos desta Santa Confraria e da forma em que se dará a juro

Art. 24º – Suposto no artigo antecendente em que se trata de dar contas da Confraria, se faz também de alguma sorte, menção dos depósitos que houver nesta Confraria. Contudo, parece conveniente fazer este artigo expressando a forma que se há-de observar. Para este efeito se determina que quando os Oficiais derem contas do rendimento e despesa do ano, ficando na mão do Juíz R$500,00 (quinhentos reais) em  dinheiro para os gastos da Confraria, que poderão acontecer no ano seguinte, como se disse no artigo 23º, todo o mais remanescente além dos ditos R$500,00 (quinhentos reais) se colocará a juros em instituições financeiras, sendo esta escolhida pelos Oficiais, tendo como critérios a rentabilidade e a segurança para o investimento. Os juros oriundos do investimento serão reaplicados junto ao capital investido, sendo a sua retirada permitida apenas com a aprovação dos Oficiais.

  • 1º – O dinheiro remanescente pode ser emprestado a um dos confrades, ou pessoa próxima a eles, desde que: I) tenha uma causa justa; II) passe por aprovação dos Oficiais; III) estabeleça prazo para a satisfação do empréstimo; IV) pague juros mensais caso atrase o pagamento; V) estabeleça dois fiadores.
  • 2º – Os fiadores devem comprovar que tem condições de satisfazer às dívidas do capital e dos juros oriundos do empréstimo, sendo de responsabilidade dos Oficiais analisar e aprovar tais fiadores.
  • 3º – Todo investimento em instituições financeiras e empréstimos pessoais, devem ser aprovados pelos Oficiais, sendo os mesmos responsáveis por tais ações, arcando com próprio dinheiro se tais instituições ou pessoas não pagarem o capital e os juros do investimento/emprestimo.
  • 4º – Fica estabelecido que todo empréstimo pessoal terá um juros de 1% ao mês, que será cobrado a partir do sexto mês do empréstimo. Sendo o empréstimo quitado antes do sexto mês completo, não será cobrado juros sobre o capital. 
  • 5º – Durante a fase de análise do empréstimo pessoal, pode-se ter o percentual dos juros reduzido, o tempo para início da cobrança prolongado ou até mesmo ser concedido isenção do pagamento do dinheiro requerido, desde que aprovado por 50% + 1 dos Oficiais. 
  • 6º- Após ser contraído o empréstimo, o devedor poderá receber os benefícios dispostos no § 5°, desde que aprovado de forma unânime pelos Oficiais.
  • 7º – O valor que ficará nas mãos do Juiz, poderá ser reajustado ao longo dos anos com a aprovação dos Oficiais ao darem contas do rendimento e despesa do ano.
  • 8º – E os Oficiais que contra a forma deste artigo emprestarem algum dinheiro da Confraria ou não fizerem diligência por arrecadarem o que souberem, está mal parado se alguém se perder por sua culpa serão obrigados os tais Oficiais a pagá-lo por seus bens à Confraria, contando da sua negligência ou que o emprestarão a pessoas mal seguras contra a forma desta capítulo. E bem assim debaixo da mesma pena de o pagarem por suas próprias rendas a esta Confraria não consentirão que o Revº. Capelão nem outra qualquer pessoa tire não divida dinheiro algum desta Santa Confraria para si nem para outra pessoa com qualquer pretexto sem que seja por assinado a juros e em mesa a beneplácito de todos os 5 (cinco) Oficiais os quais convindo em que se empreste ou tire sem ser a juros e com fiador principal passado na forma deste capítulo em tal caso se entenderá o que os tais oficiais ficarão sendo fiadores e principais pagadores do tal dinheiro e seus juros que ficarão obrigados a dar conta e inteira satisfação dele a todo o tempo que lhe for pedido pelos oficiais que actualmente existirem posto que os Oficiais darão o tal dinheiro não estejam assinados na escritura ou no assinado dela.

Cap. 16: Das Práticas Devocionais e Piedosas

Art. 25º – Como a principal devoção e de maior agrado da Santíssima Virgem Nossa Senhora seja o seu Santíssimo Rosário, pois se compõe dos mais principais mistérios da vida, paixão e glorificação de Nosso Senhor Jesus Cristo, cuja meditação é o meio mais eficaz para alcançarmos a vida eterna e o modo mais proveitosissímo de se rezar, seja a cruz, por ter Deus prometida sua especial assistência quando se juntam dois ou mais em seu nome, sendo este modo de rezar mais conforme ao uso da Igreja em seus cânticos e orações, e mais acomodado para rezar com atenção e devoção e menos fastio, e além de com este modo de rezar se causar bom exemplo a todos, se dão também públicos louvores à Santíssima Trindade e a Nossa Senhora, a tudo o que atendendo como também às sumas utilidades espirituais que desta devoção nos provém, se determina que em todos os Domingos e dias santos de guarda se cante diante do altar de Nossa Senhora, a dois coros, um terço do Santíssimo Rosário, a cujo, se possível for, assistirá o muito reverendo capelão de Nossa Senhora ou outro sacerdote por ele deputado, com sobrepeliz e estola branca, para dizer as meditações dos Mistérios e cantar no fim deles as orações conforme o tempo do ano, e isto para que os irmãos confrades possam ganhar os 50 (cinquenta) anos de indulgência que aos tais que rezem ou cantam o terço do Rosário de Nossa Senhora diante do seu altar concede por cada dia que o fizerem o Santo Padre Adriano VI na Bula do primeiro Domingo de 1523, que começa “Qui Dominicum gregem”. 

  • 1º – Caso os confrades consigam se reunir no Domingo para essa práctica de piedade, defina-se a hora mais conveniente e o tempo mais oportuno para se cantar o dito terço do Santíssimo Rosário em cada um dos Domingos e dias santos, idealmente sería antes da Santa Missa conventual, como até agora se observou, por no dito tempo se ajuntar o povo para a Missa paroquial e juntarem para o terço, e a experiência tem mostrado não ser conveniente após a Santa Missa, assim por não ser fácil ajuntar gente como por outras mais causas.
  • 2º – Caso o(s) confrade(s) seja(m) impedido(s) de assistir a Santa Missa aos Domingos e Dias Santos de Guarda, ao menos cumpra-se o preceito do dia fazendo orações que equivalham o tempo da Santa Missa. Dessa forma pode-se cumprir as práticas devocionais antes de cumprir o preceito ou durante o mesmo.

Art. 26º – Como todos os sábados são dedicados à Santíssima Virgem Nossa Senhora, nos quais os seus devotos lhe costumam fazer algum particular obséquio e devoção em seu louvor,  e uma delas seja a sua Ladainha Lauretana por ser muito do seu agrado, por essa causa em todos os sábados ao ano podendo ser, ou ao menos em todos os da Quaresma, como até agora se observou, se cantará diante do seu altar a ladainha da mesma Senhora com muita devoção. Como se costuma em todas as igrejas da Sagrada Religião e em outras muitas igrejas, capelas e oratórios particulares e públicos por toda a cristandade. Para que pela manhã à Missa ou de tarde junto ao pôr-do-sol, quando mais conveniente for para o povo e devotos se ajuntar, se tocará o sino e, se possível for, o reverendo capelão, com sua sobrepeliz e estola  branca, com os devotos e devotas se ajuntarão, estando todos de joelhos cantarão a ladainha de Nossa Senhora diante do seu altar, tendo nela duas velas acesas além da lamparina. No fim da qual logo depois de se cantará três vezes o “Agnus Dei”, como se costuma ser, e continuarão imediatamente a cantar o “Salve Rainha”. Acabada ela cantará, o reverendo capelão, a oração competente. Em cuja devoção, assim da ladainha como da “Salve Rainha”, alcançam os confrades, a ela assistem muitas indulgências.

  • 1º – Caso o confrade more em uma cidade demasiadamente distante da Igreja onde há o altar de Nossa Senhora do Rosário, deve-se montar em sua casa um oratório particular com a imagem de Nossa Senhora do Rosário, podendo torná-lo público se um sacerdote católico assim o abençoar. Caso haja a legítima impossibilidade de se ter um oratório particular em casa, ao menos um oratório portátil que caiba no bolso com a imagem de Nossa Senhora do Rosário e 1 pequena vela já será o suficiente para cumprir a obrigação desse Estatuto.

Art. 27º –  Os confrades devem fazer todo o possível para assistir à Santa Missa dedicada à Nossa Senhora do Rosário em seu dia, primeiro Domingo de Outubro ou 7 (sete) de Outubro, com muito zelo e piedade, seguida de uma procissão com a imagem da Santíssima Virgem do Rosário.

  • 1º – A festa da Santíssima Virgem Nossa Senhora e do seu Santíssimo Rosário se fará sempre no primeiro Domingo do mês de Outubro, chamado Domingo do Rosário, em caso de legítimo impedimento transfere-se para o dia 7 (sete) do mesmo mês, na qual festa haverá Missa cantada com diácono e sub-diácono, a cada um dos quais se dará a espórtula referente, também aos celebrantes e a 4 (quatro) padres que assistirão no coro e procissão. Haverá também sermão que dará quem o reverendo Capelão determinar na forma que se costuma nas mais celebridades da Igreja. E como comumente costumam os pregadores jantarem em casa do reverendo Capelão, se dará a este R$200,00 (duzentos reais) para ajuda de custo do pregador, como também se costuma nas mais festividades.
  • 2º – A Confraria, através de uma carta formal assinada pela Mesa Administrativa, tem o dever de pedir ao capelão de Nossa Senhora do Rosário ou a um Sacerdote Católico que reze a Santa Missa do primeiro Domingo de Outubro ou dia 7 (sete) de Outubro em ação de graças pelo trabalho deste grupo.
  • 3º – No fim da Missa cantada se fará procissão com a imagem de Nossa Senhora debaixo do pálio, a qual levará o mesmo sacerdote que disse ou cantou a Missa, indo diante do pálio ao menos quatro tochas acesas alumiando a Senhora, na qual procissão irão os ditos reverendos padres sem que por assistirem nela lhe dêem outra espórtula a mais do que a que ficou dita. A procissão dará a volta por onde costumam as procissões das festas principais, tudo com a maior solenidade e pompa que puder ser, na qual festa e procissão assistirão todos os confrades e irmãos da Senhora do Rosário com os seus rosários nas mãos, com muita devoção e demonstração de alegria e gosto com que todos festejam e celebram a Nossa Senhora, e ao seu santíssimo Rosário, em cuja procissão irão  as moças e mulheres, rapazes e homens cantando com boa consonância a Saudação Angélica da Ave-Maria, na forma que já costumam, em cuja ação causam muita edificação a todo o povo, grande obséquio a Nossa Senhora, e muito pesar e tormento ao demônio. Assim determinou se fizesse esta festa todos os anos no primeiro Domingo de Outubro o Santo Padre Gregório XIII na Bula do primeiro de Abril de 1573, que começa “Monet apostolar in omnibus gratias agere”. E sucedendo que a Missa seja rezada, sempre se fará a procissão ainda que nela não assistam padres se não o celebrante, na qual irão os confrades, assim homens como mulheres, cantando com grande devoção a Saudação Angélica da Ave-Maria, por ser próprio desta procissão de Nossa Senhora, no fim da qual cantará o celebrante a oração conveniente conforme o tempo, na qual procissão irá, levado pelo Mordomo, a bandeira ou pendão que há de haver nesta Confraria com a imagem de Nossa Senhora do Rosário como adiante se dirá, e assistirão todos os confrades para ganharem a indulgência plenária que lhe concede o Santíssimo Padre Gregório XIII na sua Bula de 24 de Outubro de 1577, que começa “Ad augendam vestram devotionem”. Esta mesma procissão se fará, caso possa ser feita, nas principais festas de Nossa Senhora, a saber:

I – Natividade, a 8 de Setembro, 

II – Purificação, a 2 de Fevereiro, 

III – Encarnação, a 25 de Março e 

IV – Assunção a 15 de Agosto; 

Em todas as quais as procissões cantarão todos como fica dito. Também no primeiro Domingo de Maio, podendo a Confraria, se faça outra festa a Nossa Senhora com o título “da Rosa”, ou ao menos Missa cantada, na qual o reverendo padre capelão antes da Missa abençoará as rosas que serão repartidas aos irmãos.

  • 4º – Acabada a dita Missa se fará uma procissão com a imagem de Nossa Senhora do Rosário que irá debaixo do pálio, 
  • 5º – No primeiro Domingo de cada mês haverá, se possível, uma Santa Missa votiva cantada de Nossa Senhora do Rosário. Podendo ser sem diácono nem sub-diácono e será sempre a Missa da Hora Terça (9:00am) se o padre assim puder e se dará de espórtula a cada sacerdote que cantar a dita Missa e que sempre será o reverendo Capelão, ou quem ele determinar. Mas não havendo rendimento bastante que possa suprir o gasto da dita Missa cantada na dita forma, em tal caso será a Missa rezada enquanto não houver posses na Confraria para que seja cantada. E sendo rezada se dará de espórtula a quem a disser a Missa qual será rezada em louvor de Nossa Senhora do Rosário, aplicada pelos confrades e irmãos desta Santa Confraria do Santíssimo Rosário.

Art. 28º – Na segunda-feira depois do primeiro Domingo de Outubro, que vem a ser no outro dia depois da festa, se possível for, se ajuntarão os irmãos confrades sacerdotes, que serão ao menos sete, e não havendo sacerdotes confrades que cheguem a este número se chamarão outros que o não sejam, e nesta igreja cantarão um ofício duplex de defuntos solene de nove lições com suas Laudes e no fim a Santa Missa cantada de Requiem também duplex, com uma só oração que será “Deus veni a fargitor” por ser em tudo própria deste Ofício e Missa, que se aplicará tudo pelas almas dos irmãos confrades defuntos como aniversário e não haver reza alguma por no dito ofício e Missa que há de ser a quotidiana dos defuntos, se não diga a da oração como obrigação de cada um dizer uma Missa rezada no altar de Nossa Senhora, aplicada por todos os irmãos confrades defuntos e ao reverendo Capelão se dará a espórtula de oferta com sua candeia que se oferecerá ao ofertório da Missa cantada do Ofício como se costuma e dando o reverendo Capelão vinho e hóstias para neste dia se dizerem as ditas Missas se lhe dará mais 100 (cem) reais em satisfação. 

  • 1º – Na igreja assistirão os mais confrades e irmãos de um e outro sexo, rezando em voz baixa cada um o seu rosário, aplicando-os pelas almas dos confrades e irmãos defuntos e juntamente aplicam-lhes também por modo de sufrágio os 100 (cem) dias de indulgência que cada um alcança em tal ato, concedidos pelo Santo Padre Gregório XIII na Bula de 3 de Janeiro de 1579, que começa “Cum vicat accepimus”. Não se castigará com penas aos confrades que não assistirem a este aniversário por se esperar da sua devoção e zelo das almas dos irmãos defuntos que nenhum confrade falhará, e se algum por sua negligência faltar em assistir ao aniversário será obrigado no tal dia a rezar um rosário pelas almas de todos os confrades defuntos em os que ficarem vivos o dito aniversário não excederá o número de dez padres.
  • 2º – A Confraria, através de uma carta formal assinada pela Mesa Administrativa, tem o dever de pedir a um Sacerdote Católico que reze a Santa Missa da segunda-feira depois do primeiro Domingo de Outubro ou no dia 8 de outubro, se a festa for transferida, pelo descanso eterno dos confrades falecidos.

Art. 29º – Os confrades devem rezar todos os dias no Santo Terço a seguinte jaculatória: “Dai-lhes, Senhor, o descanso eterno. E a Luz perpétua os ilumine. Que os Confrades do Rosário e todos os fiéis defuntos, pela misericórdia de Deus, descansem em paz. Amém!” aos irmãos falecidos da confraria.

  • 1º – Nos 9 (nove) dias que antecedem a festa de Nossa Senhora do Rosário, os confrades devem rezar o Santo Rosário completo, se possível for, sem cometer falta em matéria de pecado se não o fizerem. Aos mais piedosos podem, se desejarem, fazer a poderosa novena de Nossa Senhora do Rosário de Pompéia individual ou em grupo, que conta com 3 novenas de Súplica antes do dia da festa e 3 novenas de Agradecimento depois da festa totalizando 54 dias de novena.

Art. 30º – A Confraria prestará assistência espiritual e material aos seus integrantes em caso de doença grave e aos confrades defuntos, nos termos seguintes:

I – Custeio de espórtulas para que um Sacerdote Católico que no momento esteja mais próximo do confrade doente administre-lhe a Extrema-Unção;

II – Custeio total ou parcial de exéquias, desde que fique comprovado que a família do confrade defunto não tenha condições de arcar com essa despesa, e que o poder público tenha se recusado a fazê-lo às suas expensas;

III – Custeio de espórtulas para uma Santa Missa exclusiva de sétimo-dia;

IV – Custeio de espórtulas para uma Santa Missa exclusiva de 1 (um) mês do falecimento.

Art. 31º – Os confrades, inspirados pela caridade cristã, deverão prestar assistência espiritual uns aos outros em caso de doença grave e/ou de falecimento, através de orações e de visitas, quando possível.

Cap. 17: Dos sufrágios que se hão-de fazer por morte de cada irmão, como também do acompanhamento fúnebre

Art. 32º – Tanto que houver notícia de que faleceu algum irmão desta Santa Confraria de Nossa Senhora do Rosário, nesta freguesia ou nas mais circunvizinhas, e sabidas as horas em que há-de ser sepultado, cuja diligência pertence aos herdeiros do tal irmão defunto, logo o oficial que servir nesse mês por turno, sendo-lhe dado recado, irá às três horas da tarde com o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora para a porta do tal irmão defunto para o acompanhar até à sepultura, levando juntamente duas tochas acesas para acompanharem a bandeira no dito enterro, que levarão duas pessoas, de uma e outra parte, indo o estandarte no meio. 

  • 1º – Da mesma sorte mandarão também levar as quinze velas de cera branca acesas para acompanharem o tal irmão, as quais o mordomo terá cuidado de recolher depois da tal função e guardá-las em recato. Logo no Sábado seguinte ao enterro do dito irmão, podendo ser, aliás, no primeiro Sábado, de terem pedido, se fará um ofício duplex e nove lições com sua Missa cantada de “Requiem” e no fim dela também duplex, que será dita no altar de Nossa Senhora do Rosário, o qual ofício será de dez padres e não mais que a espórtula; e assim mais se mandarão dizer tinta Missas Gregorianas pela alma do tal irmão defunto em cujo número entra a Missa cantada do ofício as quais todas hão-de ser ditas no altar de Nossa Senhora do Rosário em dias de Sábado por ser privilegiado e serão repartidas aos padres que assistirem e cantarem o ofício, a cada um dos quais se darão a espórtula por ofício e Missa e pelas outras Missas que disserem fora do ofício se dará a espórtula por cada uma; com obrigação de, aos Sábados, as Missas serem rezadas no altar de Nossa Senhora do Rosário, para as quais Missas a Confraria dará as velas necessária. 

No sobre dito ofício serão os herdeiros do tal defunto, obrigados a virem ofertar uma oferta com sua vela pela sua alma, cuja qual oferecerão ao ofertório da Missa como se costuma. E querendo o reverendo pároco dar hóstias e vinho para no dito altar se dizerem as ditas trinta Missas logo no dia do ofício a Confraria lhe satisfará três vinténs, em satisfação das hóstias e vinho, aliás, as dará a Confraria por sua conta, ficando porém por conta dos herdeiros do irmão defunto dar recado às ditas pessoas do número para virem assistir ao ofício.

  • 2º – O Ofício de nove lições correspondia apenas ao ofício de Matinas, e designa-se deste modo porque é composto por nove leituras. Era rezado pelos monges de madrugada antes do romper da alva. Nas exéquias, e com o costume de velar o defunto por toda a noite, começava-se com esse ofício de nove lições o dia do seu enterramento.

Geralmente rezava-se ou cantava-se apenas uma destas horas litúrgicas, dependendo da hora a que se procedia às exéquias. Mas nas pessoas de maior qualidade e especialmente nos sacerdotes era frequente fazer-se todo o ofício. Nem sempre o ofício se fazia no dia das exéquias, podendo muitas vezes por conveniência dos sacerdotes ser celebrado depois.

Cap. 18: Que o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora do Rosário há-de acompanhar os irmãos defuntos, e também aos que o não forem, para isso devem a esmola taxada

Art. 33º – Os oficiais desta Santa Confraria, excepto o juiz, terão cuidado e serão obrigados cada um em os meses que lhes couberem por turno, começando em o mês de Outubro, a ir ou mandar um homem em seu nome, com o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora do Rosário, entre duas tochas acesas que levarão quaisquer pessoas não havendo irmãos, a acompanhar até à sepultura os irmãos que falecerem nos seus meses, assim nesta freguesia como nas circunvizinhas, se nas tais freguesias houver irmãos desta Santa Confraria e tendo para isso recado. Como também acompanhará na mesma forma a quaisquer defuntos que derem para isso a esmola de quatrocentos e oitenta reais, posto que não sejam irmãos e seja nesta freguesia ou nas referidas circunvizinhas, e o que faltar a esta obrigação pagará à Confraria tudo aquilo em que ela ficar danificada por o tal oficial não ir ou mandar, com o dito estandarte acompanhar os defuntos que devem para esse efeito a sua esmola.

Cap. 19: Das Práticas do Rosário

Art. 34º – Os confrades devem sempre aperfeiçoar os seus conhecimentos no Rosário, principalmente, rezar com piedade, pelo menos um terço por dia, lendo livros e assistindo conferências/ formações/ aulas sobre o tema e escutando boas obras frequentemente.

  • 1º – A Confraria proporá frequentemente conferências/ formações/ aulas para o aperfeiçoamento dos confrades na Confraria. A participação dos membros deste grupo, sobretudo da Mesa Administrativa, em tais aulas é de suma importância.

 

Art. 35º – A entender que todos os confrades são Devotos do Santíssimo Rosário, tem  missão católica a fim de promover a Devoção do Santo Rosário executada com excelência e perfeição.

  • 1º – O Rosário ajudará na conversão dos pecadores, pois foi criado com este intuito. Criado pela Santíssima Trindade, dado a Nossa Senhora, e através da Virgem chegou nas mãos de São Domingos de Gusmão.
  • 2º – É de suma importância que os membros procurem executar as obras compostas pelos membros desta Confraria nas cerimônias católicas, desde que tais composições sigam as leis e normas que regem a composição da Devoção. 

 

Art. 36º – Nas procissões, os confrades devem, ainda que individual e silenciosamente,  recitar o Saltério Angélico de Jesus e Maria, ou seja, o Santo Terço.

Cap. 20: Das Missas de Nossa Senhora nos Sábados

Art. 37º – Como todos devemos sermos amantes das nossas almas e das de nossos irmãos confrades e benfeitores falecidos que estiverem no Purgatório, serão de que por todas se ofereça a Deus sacrifícios implorando por este meio os auxílios divinos pela intenção da Santíssima Virgem Nossa Senhora como medianeira das nossas petições, pelo que rogando esta Confraria de Nossa Senhora, a ter possibilidade se mandará dizer em todos os Sábados do ano que não tenha uma Solenidade, festa ou memória de um santo uma Missa rezada em louvor da Santíssima Virgem Nossa Senhora do Rosário, dita no seu altar, aplicada por todos os irmãos confrades desta confraria, vivos e defuntos e por todos os benfeitores delas, a qual Missa dirá o Revº. Capelão, querendo dizê-la, ao qual se dará de espórtula das ditas que lhe serão pagos no dia da Missa ou antes; e não querendo o Revº. Capelão de dizê-la, se ajustarão e mais os ofícios e a mandarão dizer por aquele sacerdote que o Revº. Capelão nomear, que deva ser em primeiro lugar algum deste país que seja irmão e melhor sirva a Igreja, aos quais se dará a dita espórtula; e não havendo no país sacerdote algum que seja irmão, em tal caso se mandarão dizer por outro sacerdote de fora do país que seja irmão; que será sempre os irmãos a levar a preferência aos que o não forem e a qualquer que as disser se não dará de espórtula mais que R$400,00 (quatrocentos reais) pagos na sobredita forma; e o Revº. Padre que disser as tais Missas dos Sábados, ao ofertório delas pedirá e juntamente rezará um Padre-Nosso e uma Ave Maria por todos os confrades desta confraria, vivos e defuntos; e que a ela possam vir assistir todos os outros que quiserem, se tocará o sino esperando algum tempo antes de se principiar a Santa Missa para terem tempo de virem de suas casas até à igreja e da mesma sorte rezará uns Padres-Nossos e Ave-Marias, cada uma das intenções seguintes pelo Estado da sua Madre Igreja, pela paz e concórdia entre os príncipes cristãos. Por todos os benfeitores desta Santa Confraria, pela exaltação da Sagrada Fé Católica e extirpação das heresias.

Cap. 21: De que é necessário ter a Bula da Cruzada para se alcançarem as indulgências

Art. 38º – Declara-se que para qualquer confrade do Santíssimo Rosário alcançar as muitas e inumeráveis graças e indulgências que os sumos pontífices concederão às confrarias e confrades do Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, que constam do sumário, é necessário ter a Bula da Cruzada.

  • 1º – Bula da Cruzada, ou Bula da Santa Cruzada, foi a designação dada às sucessivas concessões de indulgências aos fiéis da Igreja Católica em Portugal e suas possessões que contribuíssem com os seus bens para fins considerados como de interesse para a expansão do Catolicismo. Inicialmente criada no tempo da Reconquista Cristã no território português, permitia a concessão de indulgências a quem ajudasse com os seus bens na luta contra os sarrace­nos, nos mesmos termos que eram concedidas a quem apoiasse as cruzadas na Terra Santa. Terminada a re­con­quis­ta, a concessão de indulgências contra pagamento para a Bula da Cruzada manteve-se, passando os rendimentos obtidos a ser aplicados na ma­nu­ten­ção das ordens militares, nas conquistas ultramarinas e no resgate de cativos. A Bula da Cruzada foi extinta a 31 de dezembro de 1914, pelo papa Bento XV, que a substituiu pelos Indultos Pontifícios, cujos rendimentos eram utilizados para a fundação e manutenção de seminários.

Cap. 22: Das graças, indulgências e mais obras pias de que são participantes os irmãos de Nossa Senhora do Rosário

Art. 39º – Os confrades e irmãos desta Santa Confraria são participantes de todos os bens e sufrágios que se fazem na Ordem dos Pregadores assim pelos religiosos como pelas religiosas e das graças, jejuns e disciplinas a qual graça concede o mui Santo Padre o Papa Inocêncio XVIII à estância dos Reverendíssimos Padres Gerais da Ordem de São Domingos de Gusmão e o Santo Padre o Papa Gregório XIII, em um breve que começa “Pastoris Æterni”, concede haja comunicação entre todos os irmãos e confrades do Rosário por toda a cristandade de tal maneira que todas as graças e indulgências que em algum tempo forem concedidas a alguma ou a algumas confrarias do Santíssimo Rosário em geral ou em particular, ou daí por diante se concedessem fazer o Santo Padre se entenda a serem comunicadas a todas as confrarias do Santíssimo Rosário que houverem na cristandade as quais graças foram usuais confirmadas pelo Santo Padre o Papa Paulo V.

Cap. 23: Das Indumentárias

Art. 40º – A Confraria tem por vestimenta oficial a Opa de cor branca ou amarelo claro dos ombros até os joelhos unido a uma pequena capa da cor preta que chegue até a altura acima do cotovelo com o brasão deste grupo estampado ao lado esquerdo à altura do peito; um escapulário de tecido de lã ou algodão de cor igual a Opa que seja 1 (um) palmo mais curto que a opa; uma capa da cor preta da mesma altura da opa, um véu preto para as confreiras; um Rosário, ou ao menos um terço, junto à cintura ou ao pescoço que deve ser “rosário indulgenciado”, isto é, abençoado com a fórmula própria da Ordem dos Pregadores, que figura assim no Ritual Romano (é com efeito um sacramental cujo uso comporta graças particulares evocadas por esta fórmula, todo sacerdote tem o poder de fazer esta benção); e por fim, não fazendo parte da indumentária, mas sendo um sacramental da Confraria, uma grande vela benta com o ritual próprio.

  • 1º – As Opas dos confrades que pertencem à Mesa Administrativa são iguais aos que não pertencem;
  • 2º – Os Confrades podem portar um colar de fita de cetim branca com uma medalha de São Domingos de Gusmão ou de Nossa Senhora do Rosário de Pompéia para usar em Missas na falta da Opa. Ao ingressar na Confraria, o confrade deve providenciar imediatamente a sua Opa, o seu escapulário, o seu véu e o seu Rosário ou terço;
  • 3º – A Opa, o escapulário e o véu devem ser usados durante as cerimônias públicas da Santa Igreja Católica, sejam elas Santas Missas e procissões, e as reuniões (presenciais e online). Embora o uso de tais indumentárias não seja obrigatório, é recomendável que o confrade as use sempre que possível. Quanto ao Rosário ou terço podem, sem que a isso lhe seja obrigado, serem usados publicamente todos os dias de sua vida sem restrição, sem escrúpulo de consciência e sem que se possa incorrer em nenhuma pena, sentença, censura ou proibição por parte de leigos ou clérigos, sejam seculares ou religiosos.
  • 4º – É recomendável que o confrade utilize o colar de cetim da Confraria sempre que possível em seu dia a dia;
  • 5º – A Opa, o escapulário, o Rosário ou terço e o véu  são de posse e responsabilidade do confrade. A Confraria não se responsabilizará com danos ou perdas de tais indumentárias;
  • 6º – A Opa, sempre que utilizada, deve estar em estado apresentável: limpa e sem marcas de uso.
  • 7º- Além da Opa também devem ter luvas brancas para ser utilizado em procissões, cortejos fúnebres e sempre que o Juiz determinar em eventos públicos da Confraria.

 

Art. 41º – Nesta Santa Confraria haverá uma bandeira ou estandarte no qual esteja pintada ou bordada a imagem de Nossa Senhora do Rosário, o qual estandarte servirá para ir em todas as procissões de Nossa Senhora e ajuntamentos para acompanhar os irmãos confrades defuntos à sepultura, para que ganhem também 100 (cem) dias de indulgência os irmãos vivos que acompanharem o tal estandarte e mais funções dos enterros, que concedeu o Santo Padre Gregório XIII na sua Bula de 3 de Janeiro de 1579, que começa “Cum vicat accepimus”.

 

Art. 42º – Haverão nesta Santa Confraria algumas velas deparafina branca ou de cera de abelha as quais serão benzidas pelo reverendo padre capelão com a benção determinada pela Igreja e que se acha trasladada no fim destes estatutos, as quais velas guardará o tesoureiro com a mais fábrica e as terá sempre prontas para se darem aos irmãos confrades que estiverem para morrer para que na hora da sua morte se lha meta nas mãos até expirar e ganhe a indulgência plenária que concedeu o santíssimo padre Adriano VI na sua Bula do primeiro de Abril de 1523.

Algumas velas procurará o tesoureiro tornar a arrecadar depois que o confrade expirar.

Cap. 24: Da vela que há de acompanhar os irmãos defuntos e na procissão da Festa de Nossa Senhora do Rosário

Art. 43º – Além de duas tochas que sempre há-de haver nesta Santa Confraria para acompanhar o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora nas suas procissões e enterros dos defuntos, haverão também 15 (quinze) velas de cera branca de aproximadamente 250g cada uma, em representação dos quinze Mistérios do Santíssimo Rosário da Santíssima Virgem Nossa Senhora, nas quais 15 (quinze) velas estará pintada a insígnia do mesmo Rosário, as quais, acesas, acompanharão a cada um dos irmãos defuntos até à sepultura, como também irão acesas na procissão no dia da festa do Santíssimo Rosário, e nunca irão nem mais e nem menos das ditas 15 (quinze) velas que nos enterros e procissão levarão nas mãos os irmãos, havendo-os, e não os havendo as levarão outras pessoas, e terá o mordomo a quem tocar, tomar cuidado de ir ou mandar pessoa certa com as ditas 15 (quinze) velas a casa dos ditos irmãos defuntos, e procurará recolher na Igreja, como também terá obrigação de reformar as ditas velas antes que se acabem, para em que nenhum tempo faltem as ditas 15 (quinze) velas nos acompanhamentos dos irmãos defuntos, em que será muito vigilante como também em advertir em mesa, se compre a mais cera necessária para o altar de Nossa Senhora do Rosário. E para se dizerem as trinta Missas Gregorianas no dito altar pela alma de cada irmão se poderá comprar rolo amarelo.

Cap. 25: Que a esmola que qualquer pessoa deixar para o seu falecimento se lançar nas contas

Art. 44º – Acontecendo que alguma pessoa ou irmão por seu falecimento deixe alguma esmola a Nossa Senhora para esta Confraria, se fará menção da tal esmola na receita daquele ano, depois que a tal esmola se cobrar, dizendo: “[Fulano] deixou de esmola para Nossa Senhora do Rosário, a quantia de R$x.” saindo fora com a verba para desta sorte a todo o tempo constar quem deixou a tal esmola e em como se cobrou. E sendo esmola que passe de cinquenta reais, se mandará dizer uma Missa no altar de Nossa Senhora em um Sábado pela alma de quem deixou a tal esmola, excepto se for deixada com alguma obrigação, porque essa se cumprirá, e dizendo-se a tal Missa se darão a espórtula a quem a disser, e deste modo se mostrará esta Irmandade agradecida aos que se lhe mostram particularmente devotos. Da mesma sorte se lançará também na receita as esmolas que se derem pelo estandarte ir acompanhar os defuntos que não forem irmãos.

Cap. 26: Se algum legado for deixado a esta Confraria, se carregue e faça assento dele no final dos estatutos

Art. 45º – Quando algum irmão ou qualquer outra pessoa, por sua devoção em obséquio da Santíssima Virgem Nossa Senhora do Rosário deixar por seu falecimento ou em vida algum legado a esta Confraria, se fará dele menção no final do livro destes estatutos, com toda a clareza, declarando-se todas as circunstâncias e títulos com que for deixado, para que em nenhum tempo deixe de se cobrar e satisfazer-se, e também se poderá fazer menção dele no fim do livro que deverá dar entradas dos irmãos e das contas dos rendimentos e despesas.

§1º – Para fins de esclarecimento: Os legados às Confrarias, sobretudo de pessoas que faleciam sem descendentes ou ascendentes directos era uma prática comum em tempos passados, e mesmo em testamentos era habitual a pessoa falecida deixar de reserva bastante dinheiro para mandar rezar Missas e garantir a presença de vários sacerdotes nas cerimonias fúnebres. Por esses tempos, as questões de salvação da alma tinham obviamente um valor acrescido para a generalidade das pessoas.

Cap. 27: Em que se recomenda a todos se lembrem desta Santa Confraria com suas esmolas

Art. 46º – Havendo algum confrade ou outra qualquer pessoa de deixar por seu falecimento algumas esmolas a outras confrarias ou santos, se lhe recomenda muito e pede, se lembre em primeiro lugar da Santíssima Virgem Nossa Senhora do Rosário, deixando-lhe suas esmolas, pois tanto interesse tira dela para sua alma que a mesma Senhora costuma, e não falha em remunerá-la.

Cap. 28: Da pena que haverá qualquer irmão que requerer ou procurar contra o bem e utilidade desta Confraria

Art. 47º – Muito para estranhar é que hajam pessoas mal afectas às coisas espirituais que são instituídas para o bem das almas, como é esta Santa Confraria, mas mesmo mais para estranhar e abominar é ver que ainda os mesmos confrades irmãos de que se compõe a Confraria e seus ramos, que deviam zelar o bem e aumento dela, se atrevam a procurar e requerer contra a mesma Irmandade em prejuízo dela. É sempre muito bom lembrar o que as Sagradas Escrituras falam sobre tal ato desprezível; “Disse, pois, Abrão a Ló: peço-te que não haja contendas entre mim e ti, nem entre os meus pastores e os teus pastores, porque somos irmãos” (Gn 13, 8); “A palavra mansa é uma árvore de vida; a língua áspera despedaça o coração” (Pr 15, 4); “Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a Terra. Bem-aventurados os pacíficos, porque serão chamados filhos de Deus.” (Mt 5, 4. 9); “Ora, rogo-vos, Irmãos, pelo nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, que digais todos o mesmo e que entre vós não haja discórdias, mas vivei em perfeita harmonia no mesmo espírito e no mesmo parecer” (ICor 1, 10). Entre tantas outras. Para que mais haja quem se atreva a cometer semelhante absurdo, se ordena e determina neste artigo que todo o irmão desta Santa Confraria de qualquer estado, que seja que requerer ou procurar contra o bem e utilidade desta Irmandade em qualquer matéria, que seja, será, condenado em recitar publicamente o Santo Rosário completo por cada vez que criar discórdia para a mesma Confraria,  a qual condenação lhe fará o Juiz, e repugnando-se a pagá-la será riscado desta Confraria, na qual não tornará a ser admitido em vida e após a morte, ainda que se ofereça a pagar nova entrada, porque não é digno da Confraria o que contra ela requerer e procurar.

§1º – Sabe-se que o espírito moderno é de rebeldia, se for um meio de apaziguar qualquer discórdia ou aflição no nosso meio, é concordável tal pena, todavia se for essa penalidade o motivo de mais revolta por parte do espírito rebelado, que seja melhor uma excomunhão imediata, a discernimento do Juiz e os Oficiais.

Cap. 29: Da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e outros Ramos que se inclui nesta mesma Confraria do Santíssimo Rosário

Art. 48º – Compõe-se esta Santa Irmandade da Virgem Nossa Senhora do Rosário das mesmas pessoas que são confrades do seu Santíssimo Rosário, a qual irmandade consiste em que todos aqueles, homens ou mulheres, que forem confrades do Rosário e quiserem também entrar nesta Santa Irmandade para efeito de se lhe fazerem por seu falecimento os sufrágios que se determinam nestes estatutos, além dos que têm como confrade, deve requerer aos Oficiais da Mesa Administrativa que os aceitem e admitam a esta Irmandade, oferecendo-se para isso a dar de entrada a esmola que por eles lhes for arbitrada no Artigo 51º e em que se convierem, pagando cada ano enquanto viver o anual determinado nestes Estatutos, obrigando-se a observar tudo o que neles se determina, e desta sorte depois de feito pelos Oficiais o termo de aceitação da tal pessoa no livro que para isso há, fica com efeito a tal pessoa sendo irmão desta Santa Irmandade de Nossa Senhora do Rosário. Porém de nenhum modo o ficará sendo se primeiro não estiver o seu nome inscrito por mão do reverendo padre Capelão no livro dos Confrades do Santíssimo Rosário, pois com essa circunstância e condição se instituiu esta Santa Irmandade de Nossa Senhora do Rosário por cuja razão se não admitirão a ela os que não forem primeiro Confrades do Santíssimo Rosário.

Além desta Santa Irmandade a Confraria dispõe do Rosário Vivo para as crianças e iniciantes da prática da recitação do Santo Terço, do Rosário Perpétuo para as almas mais piedosas e fervorosas que se dispuserem a recitar um Rosário completo em um dia no mês, e a Associação das Filhas de Maria do Rosário, também chamadas de Rosaristas, que é exclusivo para moças e mulheres que desejam se aprofundar no conhecimento da devoção do Santo Rosário, da Sã Doutrina Católica e da História da nossa Santa Igreja e dos nossos santos e beatos para transmitirem esse conhecimento aos fieis em palestras, retiros e catequeses.

Cap. 30: Da forma que se há de observar em admitir as pessoas ao entrar para Irmãos de Nossa Senhora do Rosário nesta sua Irmandade

Art. 49º – Toda a pessoa de qualquer estado e qualidade que seja, que queira ser irmão de Nossa Senhora do Rosário nesta sua Irmandade, tendo sido aprovado pela Mesa Administrativa nos critérios para admissão e aprontado e inscrito primeiro o seu nome pelo reverendo padre Capelão no livro dos Confrades do Santíssimo Rosário, e de outra sorte não virá à Mesa pedir com humildade aos Oficiais, o admitam por Irmão desta Santa Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, e pelo reverendo padre Capelão e pelos Oficiais seu requerimento lhe arbitraram a esmola que o pretendente há de dar de entrada conforme os Estatutos no Artigo 51º, atendendo às circunstancias e juntamente dos pretendentes como se determina, e convindo-se e ajustando-se os Oficiais e o padre Capelão, com o pretendente na esmola que este há-de dar, se lhe fará no livro pelo Escrivão ou pelo reverendo Capelão o termo de aceitação e entrada de Irmão no qual termo se declare o nome de dito Irmão, donde é natural e morador e o dia, mês e ano em que foi aceite e entrou por Irmão e quanto deu de esmola de entrada, tudo na forma e termos que se acham feitos pelo reverendo padre Capelão, os quais depois continuam todos na mesma forma, os quais termos serão sempre assinados pelo reverendo padre Capelão, pelo Juiz e pelo Mordomo e de outra sorte não valerá o dito termo nem a tal pessoa será havida por Irmão pelo reverendo Capelão de Nossa Senhora por esta Confraria e Irmandade correr somente por conta dele dito reverendo Capelão e até o dito tempo não ter havido eleição de Oficiais alguns, e por essa razão todos os Irmãos até o dito tempo admitidos pelo reverendo Capelão de Nossa Senhora com termo no livro feito e assinado por ele, são e serão havidos por verdadeiros irmãos desta Santa Irmandade de Nossa Senhora do Rosário. 

E sucedendo que alguma pessoa tendo ajustado a esmola de entrada e se lhe faça termo no livro de aceitação a entrada sem pagar, logo a esmola dela não lhe correrá a Confraria enquanto, com efeito, a não satisfazer, nem será havido por Irmão no que respeita aos sufrágios, nem também se fará esperar a pessoa alguma pela esmola de entrada mais tempo do que um mês inteiro, e não satisfazendo dentro dele não será já admitido pela mesma esmola que estava ajustada, sem primeiro pagar 5% de acrescento por cada mês que tardar e satisfazer a dita esmola. Porém se acontecer que nesse mesmo tempo adoeça de doença mortal e queira satisfazer a dita esmola de entrada que estiver devendo, esta lhe não será aceite enquanto a tal pessoa não estiver convalescida de todo, e se se falecer nesse tempo se lhe não farão sufrágios alguns, visto não ter satisfeito a entrada sem enquanto do termo feito no livro. Entrando por irmão, estando enfermo será considerado de satisfazer todos os gastos como o mais determina, e não de outro modo.

Cap. 31: Da esmola da entrada que hão-de dar todas as pessoas que entrarem para irmãos nesta Irmandade

Art. 50º – Como nesta Santa Irmandade pode entrar qualquer pessoa de qualquer estado e qualidade que seja, como já se disse, sendo Confrade ou Confreira do Santíssimo Rosário, e a cada uma delas por seu falecimento se hão-de fazer os sufrágios que se determinam nos tais estatutos precisamente, é necessário que toda a pessoa que entrar por Irmão ou Irmã nesta Santa Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dê sua esmola de entrada para ajudar nos gastos dos ditos sufrágios pelas almas dos irmãos que falecerem, na qual esmola se deve atender a que por falecimento de cada irmão passa de gastar a Confraria, sem falar do gasto do aniversário, velas e outras mais despesas, e mal se poderão suprir todos estes gastos se as esmolas das entradas não avultarem as que se deve respeitar, mesmo na aceitação dos Irmãos. Como se deve atender ao serviço que puderem fazer à Confraria e considerando todas as circunstâncias venham os Oficiais à resolução mais a conta do quanto hão-de pedir de entrada a cada um para que esta, juntamente com os anuais, venham de alguma sorte a suprir completamente os ditos gastos por cuja causa em consideração do referido, se regulamentam as esmolas das entradas na forma seguinte: As pessoas que tiverem a partir de  14 (quatorze) anos de idade darão de entrada R$50,00 (cinquenta reais), e todo ano pagarão esse mesmo valor no mês de seu aniversário.

  • 1º – E quando alguma pessoa na hora da morte entrar por Irmão, se aceitará com condição de se satisfazer por seus bens à Confraria todos os gastos que se fizerem além de ficar ao menos R$50,00 (cinquenta reais) à Confraria de esmola livre, a cuja condição se fará declaração no termo do livro e, se possível, no testamento, e vivendo estes tais após o perigo de morte, pagarão assim uns como os outros, assim os anuais, como as entradas na forma do arbítrio acima, e todos os mais encargos e de outra sorte não ficarão sendo irmãos. E não obstante estas taxas e arbítrios acima declarados se pelo tempo adiante parecer ao reverendo Capelão e mais Oficiais que então servirem que será conveniente para a Confraria, acrescentando-se ou diminuindo-se as ditas esmolas das entradas o poderem fazer mas com muita atenção no que mais convier para a conservação desta Santa Confraria para que em nenhum tempo se venha a extinguir por causa dos muitos dispêndios e poucos rendimentos.

Cap. 32: Das obrigações dos Irmãos vivos, de Nossa Senhora do Rosário, para com os Irmãos defuntos

Art. 51º – Suposto no artigo que trata do aniversário, se não pôs as pena aos confrades que não assistirem a ele por se esperar do seu zelo não faltariam. Contudo o tal artigo somente respeita aos que são confrades do Santíssimo Rosário, porém aos que são também irmãos desta Santa Irmandade de Nossa Senhora do Rosário necessariamente se lhe deve cominar algumas penas no dia do aniversário para que a ele venham assistir nesta igreja, visto que por se atender ao muito grande em todo o tempo andam ocupados nos serviços das suas casas e empregos se não põem aos irmãos obrigações de assistirem aos ofícios que se fazem pelos irmãos defuntos, nem também de reza particular por cada um, se não os que cada irmão voluntariamente poder e querer. Pelo que somente no dia do aniversário que se há-de fazer na segunda-feira depois do primeiro domingo do mês de Outubro ou no dia 8 de Outubro, como já fica dito, serão todos os Irmãos de Nossa Senhora do Rosário obrigados a assistir ao aniversário e a rezar cada um o seu rosário inteiro pelas almas de todos os Confrades e Irmãos defuntos desta Santa Confraria, pelos quais se faz o dito aniversário, pedindo a Deus por intercessão da Santíssima Virgem Nossa Senhora, sejam servidos e aliviados das cruéis penas do Purgatório, levando-as à bem-aventurança, aplicando-se-lhes caso lhe parecer por modo de sufrágio, cada um dos Confrades, os 100 (cem) dias de indulgência que alcança com a assistência ao aniversário as quais indulgências muito zelam para as almas dos confrades saírem do Purgatório. E todos os Irmãos que faltam em assistir ao aniversário será condenado cada um em R$20,00 (vinte reais) para a Confraria para que havendo mais Irmãos em uma casa bastará que venham um deles assitir, ficando sempre os demais Irmãos obrigados a rezar no tal dia, cada um o seu rosário inteiro, aplicado e oferecido na sobredita forma em que se lhe encarrega muito a sua consciência pois se lhe não para sem outra obrigação particular pelos irmãos que falecem pelo decurso dos anos.

Cap. 33: Que se abata nos sufrágios dos irmãos defuntos, aquilo que ficarem devendo à Confraria

Art. 52º – Sucedendo que algum irmão desta Santa Irmandade faleça ficando devendo alguns anuais ou esmola a esta Irmandade, sem lhe ficarem bens para a satisfação da tal dívida nem seus herdeiros a queiram satisfazer, nem por isso se lhe retardará com os sufrágios pelo que o tal irmão ficasse devendo, mas antes se lhe farão logo, abatendo-se-lhe neles a tal dívida, pois não é justo que por coisa limitada esteja a alma do defunto penando no Purgatório donde tão facilmente pode ser aliviado para mais depressa ir gozar das bem-aventuranças, que é o sumo bem, e se pelo tempo adiante se poderá cobrar o que o defunto ficasse devendo ou seus herdeiros ou parentes o quiserem pagar, então se lhe acabará de satisfazer pela sua alma aquilo que dos sufrágios se diminuiu. E no caso em que não haja herdeiros do irmão defunto que queiram satisfazer ao reverendo Capelão o valor da oferta do ofício que se lhe fizer, em tal caso satisfará a Confraria da dita oferta, abatendo-se-lhe também nos sufrágios na sobredita forma.

Cap. 34: Dos sacerdotes que hão-de assistir nas funções desta Irmandade de Nossa Senhora do Rosário

Art. 53º – Para os ofícios que se fizerem pelas almas dos irmãos defuntos, se chamarão até 10 (dez) sacerdotes em cujo número entrará o Reverendíssimo Capelão de Nossa Senhora do Rosário querendo ele assitir, pois sempre terá preferência de primeiro lugar, ainda que não seja irmão. E não querendo ele assistir, se chamará outros em seu nome, para inteirar o tal número, os quais sacerdotes serão em primeiro lugar os deste país, sendo irmãos, pois não o sendo sempre terão preferência os que forem irmãos, ainda que sejam de outros países, como também os que primeiro entraram por Irmãos nesta Santa Irmandade preferirão aos mais jovens de outros países. E havendo-se de se chamar para as funções desta confraria os sacerdotes que não sejam Irmãos, serão estes nomeados pelo Revº. Capelão, e a sobredita preferência se observará não só nos ofícios desta Irmandade mas também na festa e nos primeiros Domingos dos meses e aniversários, posto que seja do mesmo número e visto terá a dita preferência na sobredita forma rezar, é que também estejam obrigados a assistir às funções  destas, tendo para isso recado pelos que falhando qualquer do número e não mandando outros clérigos em seu nome, pagará por cada vez 1 (um) Rosário completo em 1 (um) dia e 1 (uma) Santa Missa pela Confraria do Santíssimo Rosário e pela Irmandade de Nossa Senhora do Rosário como multa sem nada cobrar, ainda que o Rosário e a Santa Missa sejam rezados em dias diferentes; Se recusando pagá-lo ficará privado da preferência que tinha passando a ser a última opção.

Cap. 35: Da forma em que se há de se proceder os sorteios e sair os Rosários no dia de festa e pelo decurso do ano

Art. 54º – Haverá na fábrica desta Santa Confraria uma bolsinha ou caixinha em que estejam guardados os inscritos dos sorteios que os devotos quiserem lançar pelo decurso do ano, dando R$10,00 (dez reais) por cada um sorteio que lançarem para lhe sair o Rosário de Nossa Senhora, pelo que no dia da festa da Senhora do Rosário, que é no primeiro Domingo do mês de Outubro ou no dia 7 de Outubro de cada ano, se começará a aceitar sorteios e se continuará por todo o ano, os quais aceitará o reverendo Capelão, para do procedido de tais sorteios se comprarem os mesmos Rosários que hão-de sair por sorteio. No primeiro Domingo de cada mês, que é o Domingo de Nossa Senhora, sairão 3 Rosários, e no dia da festa sairão 6, mas isto se entende havendo sorteios que equivalerão o custo dos ditos Rosários, que no decurso do ano são necessários trinta e nove Rosários (ou seja, 3 por cada um dos 12 meses do ano e que no mês de Outubro acrescem outros 3), havendo de sair de cada vez na forma acima dita. Em caso que os sorteios rendam para se comprarem mais Rosários, poderão sair no dia da festa conforme o que houver de rendimento dos tais sorteios, pois então será mais o concurso das gentes. Porém no primeiro Domingo de cada mês não sairão mais do que 3, os quais tirará o reverendo Capelão no fim da procissão. E no dia da festa depois de tirados os sorteios se lançarão fora todos os escritos que entrarem na bolsinha ou caixinha para acertarem outros novos.

Cap. 36: Que os capítulos destes Estatutos sejam lidos aos Confrades

Art. 55º – Como os estatutos se façam e ordenem para o bom governo das Confrarias, os quais devem todos os Confrades e Oficiais delas observar e mais podem guardar as leis nem estar a elas obrigados aqueles que assinarão pelo que o Escrivão desta Santa Confraria será obrigado, em Mesa, quando estiverem muitos Confrades quantos, a ler em voz alta aqueles artigos em que se trata das pessoas que podem entrar nesta Confraria e de que são obrigados a rezar para ganharem as graças e indulgências o que tudo tratar os quais capítulos serão lidos em público quando houver maior concurso de gente principalmente no dia da festa e aniversário e também quando entrarem algumas pessoas para Confrades e as mais vezes que forem necessárias como também se lerá o artigo das penas que havera os que fizerem algo contra o bem da Confraria para que desta sorte nenhum Confrade possa alegar ignorância do que for sua obrigação, e os capítulos que tratem da eleição e obrigações dos Oficiais se lerá a estes na ocasião da eleição e também quando algum o pedir para saber a que toca a sua obrigação e quando o Escrivão não ler expedito e desembaraçadamente pedirá por mercê a outro que o leia os referidos artigos e este o fará parecendo-lhe e bastará que explique a justiça de cada um dos artigos.

Cap. 36: Que os capítulos destes Estatutos sejam lidos aos Confrades

Art. 56º – Deus, que é o princípio e o fim de tudo, como a Escritura Sagrada adverte: “Ego Sum Alpha et Omega, principium et finis” queira que não só em nossa vida mas também na hora da nossa morte, nos assista amparando-nos e guiando-nos com os auxílios da Sua divina graça e misericórdia por intercessão de Sua Santíssima Mãe, a Bem-Aventurada e sempre Virgem Maria, advogada nossa e co-redentora, havemos por bem, nós os Confrades e Irmãos desta Santa Confraria, abaixo assinados, comprometer-nos todos em nosso nome e dos Confrades vindouros à guarda destes  Estatutos, que em si contém 66 (sessenta e seis) artigos e queremos que todos eles se guardem como lei para que esta Confraria do Santíssimo Rosário e Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, novamente instituída na Santa Igreja, seja bem governada e encomendamos muito a todos os sucessores Irmãos e Confrades desta Confraria que pelo tempo adiante forem, os guardem inteiramente na forma que estão feitos e ordenados, tudo para maior serviço de Deus e da Santíssima Virgem Nossa Senhora do Rosário, nossa protetora, e para aumento desta Santa Confraria.

Art. 57º – É dever de cada confrade zelar pelo comportamento dos demais Irmãos, tendo em vista o respeito às regras da Confraria, sem que isto se torne um transtorno, vexação ou humilhação entre os Confrades.

Art. 58º – Todo e qualquer ato ou declaração realizados pelo Juiz e pelo Mordomo deverão estar legitimados pelos princípios e práticas da caridade cristã e dos valores morais ensinados pela Igreja Católica Apostólica Romana, em seu magistério legítimo.

  • 1º – Todos os demais Confrades deverão pautar seus atos e declarações pelos mesmos princípios, práticas e valores referidos no capitulo, uma vez que não haveria sentido em livremente se tornar membro da Confraria, senão por amor e deferência a esses princípios, práticas e valores;
  • 2º – Caso qualquer confrade decaia em conduta social escandalosa e flagrantemente atentatória aos princípios e valores católicos que regem a conduta moral pública, ou deixe de manifestar publicamente sua adesão integral à fé Católica, o membro deverá ser imediatamente expulso da Confraria;

 

Art. 59º – Somente ao Juiz cabe admitir e expulsar confrades da Confraria devendo ser registrado na Ata a data e os motivos da admissão ou expulsão.

Art. 60º – Em todo e qualquer de seus atos, o Juiz poderá, seja em privado ou publicamente, solicitar conselhos e pareceres, seja do Mordomo ou de qualquer outro Confrade, ou de um sacerdote católico.

Art. 61º – A Mesa Administrativa deverá manter registro atualizado com os nomes, contatos (telefone, ou Telegram ou e-mail), estado (se casado ou solteiro), profissão, mês e ano de nascimento e formação intelectual e artística de todos os Confrades e todos os Confrades devem notificar aos Oficiais caso algum desses dados seja atualizado .

Art. 62º – O escopo da atuação desta Confraria será o território do Brasil e só admitirá ingressantes residentes no País.

Art. 63º – Tão logo o papado seja restabelecido e a Santa Madre Igreja restaurada, o Juiz, juntamente com a os Oficiais da Mesa Administrativa, buscarão a aprovação canônica da Confraria do Santíssimo Rosário ao Sumo Pontífice Romano, com a adequação de seu Estatuto, suas normas, seu funcionamento e sua hierarquia ao Direito Canônico.

Art. 64º – Qualquer alteração neste Estatuto deverá ser efetivada mediante concordância expressa de, pelo menos, dois terços dos confrades, à exceção dos Artigos 1º e 7º, cuja eliminação destes implicará a extinção da Confraria.

Art. 65º – Fica estabelecida a sede da Confraria,  em Ribeirão Preto, interior do Estado de São Paulo, Brasil.

Art  66º – Fica aqui registrado, para perpétua memória da Santa Igreja Católica, os resgatadores da Confraria do Santíssimo Rosário nos tempos de vacância da Santa Sé Apostólica de Roma.

Juiz: Irmão José de Santa Filomena, OTF

Mordomo: Irmão Alexandre Maria dos Anjos da Eucaristia, OTF

Escrivão: Senhor Luiz Carlos Castro Souza

Tesoureiro: Senhor Vinícius de Oliveira Rocha 

Procurador: Senhor Gabriel Moreira Santana dos Santos

Capelão: Reverendo Padre Frei Pedro Maria Santos da Silva, OFM Sub

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Venha fazer parte da Confraria do Rosário Brasil e junte-se a uma comunidade de fé e devoção! Ao se tornar membro, você se conecta a uma rede de irmãos e irmãs que compartilham o amor pelo Santo Rosário e o desejo de crescer espiritualmente.

Ser membro da Confraria é mais do que fazer parte de um grupo—é uma oportunidade de renovar sua fé diariamente, fortalecer sua vida espiritual e contribuir para a propagação da devoção a Maria Santíssima.

Ao inscrever-se, você receberá orientação espiritual, recursos exclusivos e um ambiente acolhedor onde poderá compartilhar sua caminhada de fé. Junte-se a nós e vivencie o poder da oração em comunidade, crescendo em comunhão com Cristo e Sua Mãe Santíssima.

OBRIGAÇÕES de cada confrade da confraria do rosário

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Brasão da Confraria do Santíssimo Rosário

Escudo: em estilo português pois tem a silhueta de um cálice que é usado na Santa Missa onde mais se ganha indulgências quando se recita o Santíssimo Rosário.

Partições: Talhado, com o traço diagonal, descendo do canto esquerdo até o canto direito do escudo para lembrar da estola diaconal em honra dos clérigos. Azul no canto superior e branco no canto inferior.

Ponto do Flanco Direito: entre o ponto do flanco direito e o ponto do centro tem o Sagrado Coração de Jesus com a coroa de espinhos encimado por chamas de fogo com uma cruz preta no centro das chamas, em honra do título de Nossa Senhora das Graças.

Ponto do Flanco Esquerdo: entre o Ponto do Flanco Esquerdo e o Ponto do Centro tem o Imaculado Coração de Maria com a coroa de rosas encimado por chamas de fogo com uma espada de prata no centro do coração, transpassada da direita frontal à esquerda traseira, em honra do título de Nossa Senhora das Graças.

Ponto do Flanco Direito e Esquerdo: duas espadas de prata de cada lado, na esquerda uma espada com a ponta pra baixo com sangue na lâmina representando Henoc e outra espada na direita com a ponta pra cima com fogo na lâmina representando Santo Elias, em referência às duas testemunhas do Apocalipse (Ap 11, 3–12) pois está confraria está sendo fundada no período de crise da Igreja e temos a vocação de testemunhar a Verdade no Fim dos Tempos.
Ponto do Flanco Direito e Esquerdo, Cantão Direito e Esquerdo do Chefe e Ponto do Chefe: o brasão circundado com doze estrelas douradas de cinco pontas em honra da Santíssima Virgem Maria (Ap 12, 1).
 
Ponto da Ponta: três rosas, da esquerda é branca, do centro é vermelha e da direita é dourada, em honra ao título de Nossa Senhora da Rosa Mística que datam do ano de 1947, na cidade de Montichiari, na Itália.
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Rezar o Rosário é um momento de devoção que nos permite mergulhar nos mistérios da vida de Cristo e na presença amorosa de Maria. Ao longo da oração, refletimos sobre episódios essenciais da vida cristã—desde a anunciação até a ressurreição de Jesus—aprofundando nossa fé e buscando paz e consolo.

O Rosário é composto por conjuntos de mistérios (Gozosos, Dolorosos e Gloriosos), e cada um traz uma oportunidade de contemplação e proximidade com o divino. A prática da repetição em cada conta nos guia a um estado de tranquilidade e entrega, permitindo que o coração seja moldado pela oração e pela intercessão de Nossa Senhora.

Esta devoção é um caminho de simplicidade e amor, nos convidando a confiar a Maria nossos anseios, agradecimentos e pedidos de bênçãos. Seja iniciando ou aprofundando sua fé, o Rosário é uma fonte poderosa de fortalecimento espiritual, lembrando-nos de que Maria nos acolhe em cada prece, levando nossas intenções ao Seu Filho.

como rezar o rosário?

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A Festa da Virgem do Rosário, Vencedora das Batalhas.

Nossa  Senhora do Santo Rosário ou (Nossa Senhora do Santíssimo Rosário) é o título recebido pela aparição mariana a São Domingos de Gusmão em 1208 na igreja de Prouille, em que Maria dá o rosário a ele.               

 Em agradecimento pela vitória da Batalha de Muret, Simon de Montfort construiu o primeiro santuário dedicado a Nossa Senhora da Vitória. Em 1572 Papa Pio V instituiu “Nossa Senhora da Vitória” como uma festa litúrgica para comemorar a vitória da Batalha de Lepanto. A vitória foi atribuída a Nossa Senhora por ter sido feita uma procissão do rosário naquele dia na Praça de São Pedro, em Roma, para o sucesso da missão da Liga Santa contra os turcos otomanos no oeste da Europa. Em 1573, Papa Gregório XIII mudou o título da comemoração para “Festa do Santo Rosário” e esta festa foi estendida pelo Papa Clemente XII à Igreja Universal. A festa tem a classificação litúrgica de memória universal e é comemorada dia 7 de outubro, aniversário da batalha de Lepanto.

Nossa Senhora de Fátima (ou Nossa Senhora do Rosário de Fátima) é uma das designações atribuídas à Virgem Maria que, segundo os relatos da época e da Igreja Católica, apareceu repetidamente a três pastores, crianças na altura das aparições, no lugar de Fátima, tendo a primeira aparição acontecido no dia 13 de Maio de 1917. Estas aparições continuaram durante seis meses seguidos, sempre no mesmo dia (excetuando em Agosto). A aparição é associada também a Nossa Senhora do Santo Rosário, sendo portanto aceito a combinação dos dois nomes – dando origem a “Nossa Senhora do Santo Rosário de Fátima” – pois, segundo os relatos, “Nossa Senhora do Santo Rosário” teria sido o nome pelo qual a Virgem Maria se haveria identificado, dado que a mensagem que trazia consigo era um pedido de oração, nomeadamente, a oração do Santo Rosário.

origem do santo rosário , E PORQUE NÃO DEVEMOS REZAR OS "MISTÉRIOS LUMINOSOS"?

O Santo Rosário veio do Céu, pelas mãos da Santa Mãe de Deus, como uma obra direta da Santíssima Trindade. Composto por 150 Ave-Marias contemplando os Mistérios de Alegria, de Dor e de Glória, de Jesus e Maria.

São Luís Maria de Montfort em seu livro “O Segredo do Rosário” explica a origem divina do Rosário:

“Foi somente no ano de 1214, que a Santa Madre Igreja recebeu o Rosário na sua forma presente e de acordo com o método que usamos hoje. Ele foi dado a Igreja por São Domingos que o recebeu da Bem-Aventurada Virgem como um meio poderoso de converter os albigenses e outros pecadores”. 

São Luís cita essa história relatada em detalhe pelo bem-aventurado Alano de la Roche:

“Vendo São Domingos que a gravidade dos pecados dos homens estava obstruindo a conversão dos albigenses, adentrou-se numa floresta perto de Tolosa onde orou incessantemente por três dias e três noites. Durante este tempo, ele não fez nada a não ser chorar e fazer duras penitências a fim de apaziguar a ira do Poderoso Deus. Ele se utilizou de disciplina tão drástica que seu corpo estava dilacerado e finalmente caiu em coma.” 

Nesta hora Nossa Senhora apareceu-lhe, acompanhada de três Anjos, e lhe disse:

“Querido Domingos, você sabe de que arma a Santíssima Trindade quer usar para mudar o mundo?” 

São Domingos respondeu:

“Oh, minha Senhora, Vós sabeis bem melhor do que eu pois, depois de Vosso Filho Jesus Cristo, Vós tendes sido sempre o principal instrumento de nossa salvação.” 

Nossa Senhora respondeu-lhe:

“Quero que saibas que, a principal peça de combate tem sido sempre o Saltério Angélico que é a pedra fundamental do Novo Testamento. Assim quero que alcances estas almas endurecidas e as conquiste para DEUS, com a oração do Meu Saltério.”

Analisando o trecho acima, percebemos que nossa Senhora fala “Saltério”. O quê Ela quis dizer com isso? O Saltério nada mais é que a alusão aos 150 salmos da Bíblia! A Bíblia tem 150 salmos, e o Rosário dado por Ela tem 150 Ave Marias, por isso, a mando da própria Virgem Maria Mãe de Deus, por séculos a Igreja chamou o Rosário de SALTÉRIO ANGÉLICO.

Justamente por isso o número 150 é extremamente importante. Porque o Rosário não é apenas a repetição de Ave Marias, mas existe um simbolismo atrás de tão grande devoção, e este simbolismo foi querido e foi feito pela própria Virgem Maria. Perguntemos: Por que mudar algo que foi feito por Ela? Acaso a Mãe de Jesus poderia ter Se enganado, ou feito algo “incompleto”? Jamais!

Os mistérios luminosos destroem a tradição Católica e destroem o significado e o simbolismo do Rosário.

Se colocarmos um mistério a mais, teremos não 150, e sim 200 Ave Marias. Logo, não existe mais Saltério! E o Rosário já não faz alusão aos Salmos da Bíblia como indicou a própria Virgem Maria acima. Veja que foi vontade da Virgem que o Rosário tivesse 150 Ave Marias, porque, segundo Ela “é a pedra fundamental do Novo Testamento.”

“Quero que saibas que, a principal peça de combate tem sido sempre o Saltério Angélico que é a pedra fundamental do Novo Testamento”.

Ademais, os três Mistérios (Gozosos, Dolorosos e Gloriosos) exatamente nesta ordem foram feitos por Ela! Segue o trecho onde a própria Mãe de Deus enumera os três:

“Rezar estas cento e cinquenta Saudações Angélicas, lhe disse, é uma oração muito útil, uma homenagem que Me é muito agradável. E ainda melhor farão aqueles que recitarem essas saudações com a meditação da Vida, da Paixão e da Glória de Jesus Cristo, pois essa meditação é a alma de tais orações.”

Assim diz S. Luis Maria de Montfort, um dos maiores Santos Marianos da Santa Igreja:

“Desde quando São Domingos estabeleceu a devoção do Santo Rosário até ao tempo em que o Bem-aventurado Alano de la Roche o restabeleceu em 1460, ele foi chamado de O Saltério de Jesus e Maria. Isto é devido ao fato dele possuir o mesmo número de Saudações Angelicais (Ave Marias) como os 150 Salmos de Davi.

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